CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.151 - Código Civil / 2002

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Do Registro

Art. 1.150 oculto » exibir Artigo
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1º Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2º Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
§ 3º As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.151

Lei:CC   Art.:art-1151  

TJ-GO


EMENTA:  
Embargos de Declaração. Ação de reparação de dano por ato ilícito e lucros cessantes. I. Responsabilidade do sócio. Prazo decadencial. Artigo 1.032 do Código Civil. A retirada do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até os dois anos após averbada a resolução da sociedade, nos termos do que dispõe o artigo 1.032 do Código Civil. II. Alteração contratual. Retirada de sócios. Arquivamento. Lei n. 8.934/94. Arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil. O arquivamento, na Junta Comercial ...
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do Código de Processo Civil. Ausente qualquer questão contraditória, omissa, obscura ou erro material na decisão atacada é de se rejeitar os aclaratórios face a impossibilidade de rediscussão e reapreciação da matéria analisada quando do julgamento do apelo. IV. Prequestionamento. Com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?. Embargos de declaração rejeitados. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5443686-03.2017.8.09.0087, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 13/03/2023, DJe de 13/03/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 13/03/2023
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STJ


EMENTA:  
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SOCIEDADE SIMPLES. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DE TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA. PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS). EFEITOS A PARTIR DO REGISTRO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.150 E 1.151 DO CÓDIGO CIVIL E 36 DA LEI N. 8.934/1994. NATUREZA DECLARATÓRIA DO REGISTRO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TEORIA DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA PARA A PRODUÇÃO DE EFEITOS EXTERNOS DOS ATOS DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A transformação do tipo de sociedade para sociedade simples transfere seu registro da Junta Comercial para o ...
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ainda é importante distinguir os atos entre os sócios, que os vinculam, e aquelas relações entre os sócios e a própria sociedade empresária, que pressupõem a incorporação aos seus atos constitutivos pelo registro. Nesse sentido, entremostra-se possível supor que eventual alteração no contrato social possa produzir efeitos desde logo, antes mesmo de seu registro na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No entanto, a produção de efeitos em relação a terceiros pressupõe que seja adequadamente formalizada e publicizada por intermédio de seu registro. 6 - Impossibilidade do reconhecimento da retroação dos efeitos da transformação à data de sua realização, em razão da extemporaneidade do registro e dos potenciais efeitos em relação a terceiros. 7 - Recurso especial desprovido. (STJ, REsp n. 1.864.618/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 19/09/2023

STJ


EMENTA:  
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SOCIEDADE SIMPLES. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DE TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA. PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS). EFEITOS A PARTIR DO REGISTRO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.150 E 1.151 DO CÓDIGO CIVIL E 36 DA LEI N. 8.934/1994. NATUREZA DECLARATÓRIA DO REGISTRO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TEORIA DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA PARA A PRODUÇÃO DE EFEITOS EXTERNOS DOS ATOS DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A transformação do tipo de sociedade para sociedade simples transfere seu registro da Junta Comercial para o ...
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ainda é importante distinguir os atos entre os sócios, que os vinculam, e aquelas relações entre os sócios e a própria sociedade empresária, que pressupõem a incorporação aos seus atos constitutivos pelo registro. Nesse sentido, entremostra-se possível supor que eventual alteração no contrato social possa produzir efeitos desde logo, antes mesmo de seu registro na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No entanto, a produção de efeitos em relação a terceiros pressupõe que seja adequadamente formalizada e publicizada por intermédio de seu registro. 6 - Impossibilidade do reconhecimento da retroação dos efeitos da transformação à data de sua realização, em razão da extemporaneidade do registro e dos potenciais efeitos em relação a terceiros. 7 - Recurso especial desprovido. (STJ, REsp n. 1.864.618/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 19/09/2023
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 DO NOME EMPRESARIAL

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