CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.208 - Código Civil / 2002

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DA AQUISIÇÃO DA POSSE

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Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Art. 1.209 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.208


Petições comentadas sobre Artigo 1.208

Petição comentada

Usucapião por Herdeiro

ATENÇÃO: Evidenciar o ânimo de dono em face da mera tolerância, sob pena de indeferimento. APELAÇÕES - USUCAPIÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA -(...) - Imóvel de propriedade de ascendente comum entre as partes - Falecimento sem abertura de inventário - Oposição manifestada pelos demais irmãos e sobrinhos - Conclusão de que os autores não exerceram posse sobre o imóvel com ânimo de dono, uma vez que a ocupação resultou de mero ato de tolerância pelos demais herdeiros - Artigo 1.208, do CC - Inconformismo - Rejeição - Droit de saisine - Ausência do animus domini - Ausência de prova da inversão do caráter precário da posse - Relação de parentesco entre as partes - Contrato de cessão de direitos hereditários entre irmãos - Documentos antigos trazidos aos autos em réplica - Venda de parte dos imóveis pela parte ré e resistência em relação à parte não adquirida - Universalidade dos bens - Necessária a abertura de inventário para definição do quinhão que compete a cada herdeiro - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJSP; Apelação Cível 0007991-35.2014.8.26.0358; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.208


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.208

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 DOS EFEITOS DA POSSE

DA POSSE (Capítulos neste Título) :