CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 413 - Código Civil / 2002

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DA CLÁUSULA PENAL

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Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 413

TJ-SP   13/05/2025
Direito civil. Apelação cível. Embargos à execução. Locação não residencial. Multa compensatória por rescisão antecipada. Redução equitativa. Sentença mantida. Juros de mora e correção monetária. Cálculos a partir da entrada em vigor da lei nº 14.905/2024. Direito intertemporal. Recurso desprovido. I. (...) 3. A Lei nº 8.245/1991, em seu art. 4º, admite a imposição de multa por devolução antecipada do imóvel, desde que proporcional ao período de cumprimento do contrato. 4. A cláusula penal prevista no contrato é válida, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza sua redução equitativa quando a penalidade for manifestamente excessiva ou houver cumprimento parcial da obrigação. 5. O art. 413 do CC estabelece o dever do juiz de reduzir a penalidade contratual a patamar razoável, o que justifica a manutenção da sentença que limitou a multa a um mês de aluguel. 6. A interpretação atual do princípio do pacta sunt servanda (o pacto torna-se lei entre as partes) admite relativização diante do princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 7. Aplicáveis as regras do Direito Intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido, com determinação de aplicação da Lei nº 14.905/2024, que disciplina os critérios de cálculos dos juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência. Teses de julgamento: "1. A cláusula penal compensatória estipulada para rescisão antecipada de contrato de locação deve ser reduzida judicialmente, nos termos do art. 413 do CC, quando excessiva ou diante de cumprimento parcial da obrigação. 2. A fixação da multa em valor correspondente a um mês de aluguel atende ao critério de equidade previsto na legislação. 3. Aplicável a Lei nº 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal. "Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; Lei nº 8.245/1991, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.353.927/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.05.2018; STJ, REsp nº 1.186.789/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.03.2014; STJ, REsp nº 1.641.131/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.02.2017; TJSP, Apelação Cível nº 1136706-95.2022.8.26.0100, Rel. Des. Lidia Conceição, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 11.04.2024. (TJSP; Apelação Cível 1044576-39.2021.8.26.0224; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025)

TJ-DFT   17/02/2020
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DECORRENTES DA LOCAÇÃO. MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. 1. Configura-se possível a cumulação das multas moratórias e compensatórias, desde que ambas estejam previstas em contrato e refiram-se a fatos geradores distintos. Precedentes. 2. Há desproporcionalidade na previsão de multa no valor de 3 (três) aluguéis, pois o montante perfaz percentual de 25% (vinte e cinco) por cento do valor total do contrato de aluguel, se mostrando excessivo. 3. É desproporcional a incidência da multa no valor de 3 (três) aluguéis no caso de devolução do imóvel após transcorrido mais de 80% (oitenta por cento) do contrato. 4. Apelação parcialmente provida. (TJDFT, Acórdão n.1228292, 07025255720198070007, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, Julgado em: 29/01/2020, Publicado em: 17/02/2020)

TRT-4   11/04/2024
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. ACORDO JUDICIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO ACORDO. ERRO DE DIGITAÇÃO DE DADOS CORRETAMENTE INFORMADOS. REALIZAÇÃO POR MEIO DIVERSO DO PACTUADO. OMISSÃO DO EXECUTADO EM RELAÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO FIEL CUMPRIMENTO DO ACORDO. CLÁUSULA PENAL DEVIDA SOBRE AS PARCELAS PAGAS EM ATRASO. O atraso no pagamento de parcela fixada em acordo homologado, ainda que de poucos dias, configura o inadimplemento parcial e traduz o descumprimento dos termos acordados, ensejando a incidência da cláusula penal avençada, sob pena de afronta à coisa julgada. Caso em que o atraso no pagamento da primeira parcela do acordo se deu por erro no preenchimento dos dados da conta de destino por parte do executado, os quais foram corretamente informados na ata de audiência. Pagamento realizado por depósito judicial, meio diverso daquele estabelecido no acordo, com liberação do valor ao exequente posteriormente à data avençada. Embora o motivo da devolução do depósito tenha sido apontado pelo exequente, houve pagamento da segunda parcela por meio de novo depósito judicial, o que também configura descumprimento do acordo, na medida em que a transferência do valor ao agravante também ocorreu após a data estabelecida, em razão da alteração no meio de pagamento. Demonstrada a omissão do executado em relação à fiscalização do fiel cumprimento do acordo, incidindo à espécie o disposto no art. 397 do Código Civil, devendo ser cumprida a cláusula do acordo que estabelece o pagamento da cláusula penal. Todavia, a aplicação da cláusula penal avençada deve incidir somente sobre o valor pago em atraso. Aplicação do art. 413 do Código Civil e da OJ 89 desta SEEx. Agravo de petição do exequente a que se dá parcial provimento. (TRT-4, Seção Especializada em Execução, 0020432-51.2021.5.04.0007 AP, JANNEY CAMARGO BINA - Relator(a), em 11/04/2024)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 413

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 DAS ARRAS OU SINAL

DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES (Capítulos neste Título) :