CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 39 - Código Civil / 2002

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Da Sucessão Definitiva

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Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 39

LeiCC   Art.art-39  

TJ-SP Perdas e Danos


ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO - SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL - AUDITOR(A) FISCAL DA RECEITA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR) - LCE 1.059/08 - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - POSSIBILIDADE - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 7º, VIII E XVII, C.C. ART. 39, § 3º - VANTAGEM DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - DIFERENÇAS DEVIDAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - SUCUMBÊNCIA - 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1011645-62.2024.8.26.0099; Relator (a): José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bragança Paulista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/07/2025; Data de Registro: 27/07/2025)
27/07/2025 • Acórdão em Recurso Inominado Cível
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TJ-MG


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO POR AUSÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA DE PARTILHA - ART. 38 DO CÓDIGO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ABERTURA PRÉVIA DE SUCESSÃO PROVISÓRIA - NECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A interpretação sistemática dos dispositivos que regulam a ausência (arts. 22 a 39 do CC) revela que a partilha definitiva pressupõe a existência de sucessão provisória regularmente instaurada, ainda que os prazos legais para conversão possam ser reduzidos conforme o caso. 2. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.25.033821-7/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD 2G), julgamento em 14/07/2025, publicação da súmula em 15/07/2025)
15/07/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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DA AUSÊNCIA (Seções neste Capítulo) :