Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 264
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE DOS INSTITUTOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil...
+123 PALAVRAS
... devedor solidário, o recorrente, assim como os demais réus, é responsável pelo pagamento de toda a dívida.
5. O termo inicial dos juros de mora na responsabilidade contratual é a citação.
6. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
(STJ, AREsp n. 2.617.644/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na espécie, o Tribunal de origem, com arrimo nas provas dos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que o contrato de prestação de serviços educacionais colacionado tem por contratantes a aluna, bem como sua genitora, que figura na avença como responsável legal e financeira, de modo que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.940.352/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA