ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 12 - ADCT / 1988

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão de Estudos Territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução.
§ 1º No prazo de um ano, a Comissão submeterá ao Congresso Nacional os resultados de seus estudos para, nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses subseqüentes, extinguindo-se logo após.
§ 2º Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes.
§ 3º Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados, a União poderá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.
§ 4º Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas litigiosas.
§ 5º Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:ADCT   Art.:art-12  

TJ-BA


EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000230-90.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  RECORRENTES: ESTADO DA BAHIA e outros (2) PROCURADORES: MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS (OAB:19260/BA) E OUTROS RECORRIDA: MARCIA (...) Advogado(s):  MICHAEL NERY FAHEL (OAB:27013/BA) DECISÃO   Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Seção Cível de Direito ...
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80000230-90.2020.8.05.0000) e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência vinculante desta Suprema Corte. Sem honorários, pois não houve contraditório efetivo. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2021. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Diante do comando emanado da Corte Suprema na Reclamação nº 46.238, e tendo em vista o quanto dsposto no art. 992 do CPC/15, reconheço a imperiosa necessidade de retorno dos autos ao Relator, ou seu substituto, para que adote as providências cabíveis. Ante o exposto, julgo prejudicada a apreciação do Recurso Extraordinário interposto. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 30 de outubro de 2021. Desembargador Augusto de Lima Bispo 2° Vice-Presidente VP 12 (TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8000230-90.2020.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 04/10/2021)
Acórdão em Mandado de Segurança | 04/10/2021
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TJ-CE Remessa Necessária / Estabilidade


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. EX-ESCREVENTES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS REMUNERADOS PELO RESPECTIVO TITULAR DA UNIDADE. PLEITO DE REENQUADRAMENTO NOS EXATOS TERMOS ASSEGURADOS AOS ESCREVENTES DAS SERVENTIAS JUDICIAIS QUE PERCEBIAM SUA REMUNERAÇÃO DIRETAMENTE DOS COFRES PÚBLICOS. DEMANDA FUNDADA NO ART. 12 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NO ART. 534, §1º DA LEI ESTADUAL Nº 12.342/94. ...
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extrajudiciais que, na data da promulgação da vigente Constituição Federal, contavam com cinco anos de exercício nas suas funções. 3. Ocorre que tais artigos tiveram a sua inconstitucionalidade declarada, respectivamente, pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 251/CE e pelo Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0478315-38.2000.8.06.0000/50001. 4. Sendo assim, não se afiguram necessários maiores esforços para que se possa concluir que o pleito submetido à apreciação do Poder Judiciário encontra-se desprovido do necessário suporte jurídico, sendo a reforma da sentença medida que se impõe. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada. (TJ-CE; Apelação / Remessa Necessária - 0478315-38.2000.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  15/04/2024, data da publicação:  15/04/2024)
Acórdão em Apelação | 15/04/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :