ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 14 - ADCT / 1988

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.
§ 1º A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990.
§ 2º Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato.
§ 3º O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos.
§ 4º Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos termos deste artigo, os Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista nos arts. 159, I, "a", da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:ADCT   Art.:art-14  

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE OS DESCONTOS DE MULTA, JUROS E ENCARGOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.1. A presente ação mandamental foi proposta com o objetivo de excluir os valores relativos aos descontos oriundos da redução de multas e juros moratórios decorrentes de programas especiais de parcelamento dos governos federal, estaduais e municipais na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e da COFINS, bem como compensar os valores recolhidos indevidamente a tais títulos desde os cincos anos que antecedem o ajuizamento da demanda.2. Afastar a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a irresignação da ...
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(ADCT) e ao artigo 14 da Lei Complementar n o 101, de 2000 (LRF).”6. Portanto, a adesão a programa de parcelamento de débitos tributários é uma faculdade conferida ao contribuinte que adere aos requisitos e exigências previamente estabelecidos na legislação de regência, de forma que não cabe ao Poder Judiciário alterar as condições fixadas em lei para o benefício fiscal, vedada sua atuação como legislador positivo, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes.7. Apelação provida.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5031996-12.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 25/09/2023, Intimação via sistema DATA: 27/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 27/09/2023

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. PERT. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE OS DESCONTOS DE MULTA, JUROS E ENCARGOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.1. A presente ação mandamental foi proposta com o objetivo de excluir os valores relativos aos descontos oriundos da redução de multas e juros moratórios obtidos por meio do PERT na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com a consequente autorização para compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.2. O parcelamento é um benefício fiscal colocado à disposição do contribuinte, como uma nova oportunidade de satisfação do crédito tributário não pago ...
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impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc." (REsp 957153/PE. Rel. Min. Castro Meira. DJe 04/10/2013).6. Portanto, a adesão a programa de parcelamento de débitos tributários é uma faculdade conferida ao contribuinte que adere aos requisitos e exigências previamente estabelecidos na legislação de regência, de forma que não cabe ao Poder Judiciário alterar as condições fixadas em lei para o benefício fiscal, vedada sua atuação como legislador positivo, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes.7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011856-20.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 25/09/2023, Intimação via sistema DATA: 27/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 27/09/2023

STJ


EMENTA:  
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que, após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso público), após a Constituição de 1988, teriam firmado contrato de trabalho fraudulento com o Território do Amapá, em 4/10/1988, de forma a justificar seu ingresso nos quadros da União. 2. A ação foi proposta originalmente ...
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enquadramento".13. O recurso deve ser provido para reconhecer que foi inválida a transposição dos servidores réus dos quadros do Estado do Amapá para os da União, efetuada pelas Portarias 476/91 e 866/91, mas isso não impede que aqueles servidores que tenham sido regularmente admitidos pelo Estado do Amapá no período compreendido entre 5/10/1988 e outubro de 1993 requeiram administrativamente o ingresso nos quadros da União com base na Emenda Constitucional 79, obviamente com pleno acesso ao Judiciário na hipótese de indeferimento do pleito. Conclusão 14. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença de 1º grau, sem prejuízo do direito daqueles servidores que entenderem beneficiados pela Emenda 79 de requererem administrativamente a sua aplicação. (STJ, REsp 1161538/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
Acórdão em SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO ESTADO | 29/06/2017
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