Lei dos Notários e Registradores (L8935/1994)

Artigo 4 - Lei dos Notários e Registradores / 1994

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Natureza e Fins

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Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.
§ 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.
§ 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei dos Notários e Registradores   Art.:art-4  

STF


EMENTA:  
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigos 20, 21 e 30 da Lei 7.088/1997 do Estado do Rio Grande do Norte. Destinação de percentual da arrecadação da taxa judiciária para Escola da Magistratura estadual. 3. Ausência de interesse processual para iniciar processo de índole objetiva contra ato normativo já revogado. Não conhecimento da ação quanto à norma do art. 20, II. 4. O funcionamento de Escola da Magistratura como órgão integrante do Poder Judiciário visa a aprimorar a prestação jurisdicional, o que lhe permite ser financiada também por recursos decorrentes da utilização de tal serviço público. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada improcedente. (STF, ADI 3419, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 16-12-2019 PUBLIC 17-12-2019)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 17/12/2019

STF


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA. PRECARIEDADE. POSTERIOR CERTAME DE REMOÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.1. A Constituição Federal de 1967, consoante o disposto no art. 95, § 1º, exigia prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para a primeira nomeação em cargo público, salvo nos casos indicados em lei. Com o advento da Lei federal n. 8.935/1994, foi determinado, ...
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Comarca de Bacabal, em 5 de março de 1985, bem como seu aproveitamento no cargo de Escrivão do Cartório do 3º Ofício da mesma Comarca, em 3 de abril de 1990, não têm o condão de atribuir-lhe a titularidade da Serventia Extrajudicial do 3º Ofício da Comarca de Bacabal/MA – resultante da separação dos serviços judiciais e extrajudiciais –, uma vez ausente prévia aprovação em concurso público e não preenchidos os requisitos constitucionais e legais.3. Sendo ilegal a atribuição da titularidade da Serventia Extrajudicial do 3º Ofício da Comarca de Bacabal/MA, surge a ilegitimidade da remoção, da posse e do exercício como titular dos serviços notariais e de registro do 1º Ofício Extrajudicial de Balsas.4. Segurança denegada. (STF, MS 39388, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, Julgado em: 11/03/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 18/03/2024

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 183/99 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DE SERVENTIAS VAGAS SUB JUDICE EM CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 14.083/2007 REVOGANDO A NORMA IMPUGNADA MAS REINSERINDO-A NO ORDENAMENTO SOB SEMELHANTE REDAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INDÍCIO DE BURLA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DO PREJUÍZO PARCIAL DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE. ...
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,º da referida Lei, a declaração de vacância, a designação de substituto e a abertura de concursos. Inconstitucionalidade do disposto no § 2º do art. 4º, nos §§ 1º e do art. 5º, e no art. 30, todos da Lei Complementar estadual de Santa Catarina nº 183/99, com efeitos ex tunc a partir do trânsito em julgado desta ação. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, com modulação parcial de efeitos. (STF, ADI 2168, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Julgado em: 13/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020)
Acórdão em / SC - SANTA CATARINA | 02/04/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 5  - Seção seguinte
 Dos Titulares

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