Lei dos Notários e Registradores (L8935/1994)

Artigo 15 - Lei dos Notários e Registradores / 1994

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Do Ingresso na Atividade Notarial e de Registro

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Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.
§ 1º O concurso será aberto com a publicação de edital, dele constando os critérios de desempate.
§ 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.
§ 3º
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Lei dos Notários e Registradores   Art.:art-15  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. TITULAÇÃO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. ...
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retificação do edital (fl. 383) teve o intuito de readequar o edital original ao previsto na Resolução n . 81 do CNJ (fl. 396). Incidindo tal alteração na exceção legal já prevista na jurisprudência citada. XIII - Ademais, ainda que edital original do certame (Edital n. 1/2014 - fl. 90) preveja a pontuação para o título de atividade privativa de bacharel em direito ou advocacia, o que permitiria, em interpretação extensiva, a possibilidade de que a mera comprovação da inscrição na OAB fosse suficiente para a atribuição dos pontos ao candidato, tal interpretação extensiva é vedada ao Judiciário. Nesse sentido: RMS 56.714/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018. XIV - Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 10/03/2020

STF


EMENTA:  
Ação direta de inconstitucionalidade. Resoluções nºs 80/09 e 81/09 do Conselho Nacional de Justiça. Normas sobre (i) a declaração de vacância de serviços notariais e de registros; (ii) a organização das vagas dos serviços de notas e registros para fins de concurso público; e (iii) concursos públicos para a outorga de delegações de notas e registros. Impugnação i) do concurso de remoção na modalidade de provas e títulos, e não apenas na modalidade de títulos, bem como da natureza pública desse tipo de concurso; (ii) da declaração de vacância das serventias providas na forma de legislação local antes do advento da Lei Federal nº 8.935/94; (iii) do estabelecimento de prazo para a impugnação de edital ...
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registradores. Como não constitui uma etapa na “carreira” dos cartorários, a investidura em outra serventia representa o ingresso em atividade de caráter essencial e de elevada complexidade. Tendo em vista essas características, ela requer a aplicação de concurso público na modalidade de provas e títulos, ainda que seja um concurso voltado somente para os tabeliães já titulares de outorgas e que se submeteram a prévio concurso público de provas e títulos para o provimento originário. Embora o concurso para remoção seja público, isso não significa que será aberto ao público em geral. A atribuição de natureza pública se refere à necessidade de produção dos atos do concurso com publicidade e isonomia.9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, ADI 4300, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 07/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 15/08/2024

STF


EMENTA:  
Ação direta de inconstitucionalidade. Serviço notarial e de registro. Concurso de remoção. Serventias mistas. Lei nº 14.594 do Estado do Paraná, de 22 de dezembro de 2004. Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná. Ato normativo secundário. Conhecimento parcial da ação. Mérito. Norma editada de acordo com a competência prevista na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Cartórios). Aferição da possibilidade de autorização legal para a remoção de um serventuário da Justiça do foro judicial – titular do ofício do distribuidor - para o serviço notarial e de registro do Estado do Paraná. Necessidade de observância dos requisitos de ingresso para a atividade delegada. Interpretação conforme à Constituição. ...
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forma coerente e isonômica, diante da comparação de todos os concorrentes à vaga.6. Ação direta julgada parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.594/04, de modo que o concurso de remoção ali previsto seja exclusivamente destinado aos delegatários do serviço notarial e de registro, ainda que investidos em serventia denominada como mista, em atenção ao disposto no art. 236, § 3º, e no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. (STF, ADI 3748, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 19/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 17/08/2023
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