Artigo 15 - Lei nº 8.934 / 1994

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Das Juntas Comerciais

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Art. 15. São incompatíveis para a participação no colégio de vogais da mesma junta comercial os parentes consangüíneos e afins até o segundo grau e os sócios da mesma empresa.
Parágrafo único. Em caso de incompatibilidade, serão seguidos, para a escolha dos membros, sucessivamente, os critérios da precedência na nomeação, da precedência na posse, ou do membro mais idoso.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Lei nº 8.934   Art.:art-15  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. TITULAÇÃO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. ...
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retificação do edital (fl. 383) teve o intuito de readequar o edital original ao previsto na Resolução n . 81 do CNJ (fl. 396). Incidindo tal alteração na exceção legal já prevista na jurisprudência citada. XIII - Ademais, ainda que edital original do certame (Edital n. 1/2014 - fl. 90) preveja a pontuação para o título de atividade privativa de bacharel em direito ou advocacia, o que permitiria, em interpretação extensiva, a possibilidade de que a mera comprovação da inscrição na OAB fosse suficiente para a atribuição dos pontos ao candidato, tal interpretação extensiva é vedada ao Judiciário. Nesse sentido: RMS 56.714/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018. XIV - Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 10/03/2020

TJ-PE Liminar


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VOGAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO-JUCEPE. NOMEAÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS AO ESTADO-MEMBRO. SUBSTITUIÇÃO IMOTIVADA OU EM DESCOMPASSO COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI 8934/1994 EM MOMENTO ANTERIOR AO TÉRMINO DO MANDATO. DECRETO ESTADUAL Nº 39.103/2013. VEDAÇÃO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. O mandado de segurança foi impetrado contra ato da lavra da Sra. Governadora do Estado da Pernambuco, por entender o impetrante que, alçado à condição de Vogal da Junta Comercial do Estado de Pernambuco, não poderia perder o mandato independentemente de qualquer motivação com base apenas nas disposições do Decreto Estadual nº 39.103/2013. De acordo ...
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Vogal da Junta Comercial do Estado de Pernambuco, prejudicado o agravo interno. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0024210-33.2023.8.17.9000, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em conceder a segurança, prejudicado o agravo interno, para anular o Ato nº 6279, publicado no dia 29 de setembro de 2023, e, por via de consequência, determinar o retorno do impetrante ao exercício da função de Vogal da Junta Comercial do Estado de Pernambuco , estando tudo de acordo com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 01 (TJPE, Mandado de Segurança Cível 0024210-33.2023.8.17.9000, Relator(a): FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, 4º Gabinete do Órgão Especial, Julgado em 21/06/2024, publicado em 21/06/2024)
Acórdão em Mandado de Segurança Cível | 21/06/2024
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