Artigo 19 - Lei nº 8.934 / 1994

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Das Juntas Comerciais

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Art. 19. Ao plenário compete o julgamento dos processos em grau de recurso, nos termos previstos no regulamento desta lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 19

Lei:Lei nº 8.934   Art.:art-19  

TJ-RS Demissão ou Exoneração


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO DO CARGO DE VOGAL TITULAR DA JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO GOVERNO DO ESTADO. NOMEAÇÃO DE LIVRE ESCOLHA DO GOVERNADOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO DO IMPETRANTE NO CARGO PELO PRAZO DE 04 (QUATRO) ANOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 12, INCISO IV, DA LEI Nº 8.934/1994 E ARTIGO 19, "CAPUT", DO DECRETO FEDERAL Nº 1.800/1996. 1. Caso em que o impetrante foi nomeado em 26/04/2019 como Vogal Titular da Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul, ...
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por mais um mandato, não consubstanciando o prazo máximo em direito líquido e certo de permanência na função, podendo ocorrer substituição, de acordo com o poder de livre escolha do Governador - artigo 19, "caput", do Decreto Federal nº 1.800/1996. 4. Ausência de direito líquido e certo à manutenção do impetrante no cargo, inexistindo ilegalidade no ato de exoneração do impetrante. 5. Além disso, no caso específico, verifica-se que o ato de exoneração veio a corrigir manifesta ilegalidade que decorre da anterior nomeação, pois o impetrante já havia sido anteriormente nomeado para o exercício do mandato a contar de 03 de fevereiro de 2011, tendo sido reconduzido a um segundo mandato a contar de 26 de fevereiro de 2015. SEGURANÇA DENEGADA. UNÂNIME. (TJ-RS; Mandado de Segurança Cível, Nº 70085304426, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 28-03-2022)
Acórdão em Mandado de Segurança | 27/04/2022

TRF-3


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ARQUIVAMENTO DE ATOS SOCIETÁRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA. IMPOSIÇÃO INFRALEGAL. ATO COATOR ILEGAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. A Justiça Federal é competente para processar e julgar mandado de segurança que envolva ato do Presidente da Junta Comercial, uma vez que está presente interesse público federal, embora isso não imponha que a União Federal integre a lide se a impetração é dirigida apenas em face de ato coator praticado pela JUCESP (autarquia especial, integrante do Estado de São Paulo e representada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo).  A Lei nº 11.598/2007, dentre outras disposições, estabelece diretrizes e procedimentos para simplificação e integração do processo ...
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empresarial, mas também o pedido de inscrição ou alteração do CNPJ, conforme se extrai dos art. 11, 12, 16, 19 e 20 da Portaria JUCESP nº 6/2013. Adotado o entendimento desta Corte, em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, no sentido de que à míngua de previsão legal, entende-se ilegal a exigência do Documento Básico de Entrada (DBE) pela Junta Comercial, documento utilizado para a prática de ato perante o CNPJ emitido pela Receita Federal, para o arquivamento de alteração contratual. Remessa oficial e apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003892-10.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 27/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 27/12/2022

TRF-3


EMENTA:  
  MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUCESP). ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO EM CONTRATO SOCIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA (DBE). IMPOSIÇÃO DESCABIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. Hipótese em que a autoridade impetrada exorbitou da legislação aplicável negando o arquivamento de documentação societária com exigência de apresentação de documento não exigido em lei.  2. Sentença por seus fundamentos mantida. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006308-82.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 03/06/2022, Intimação via sistema DATA: 15/06/2022)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 15/06/2022
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