Artigo 2 - Lei nº 11.598 / 2007

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DA REDESIM E DAS DIRETRIZES PARA SUA ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 2º Fica criada a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, com a finalidade de propor ações e normas aos seus integrantes, cuja participação na sua composição será obrigatória para os órgãos federais e voluntária, por adesão mediante consórcio, para os órgãos, autoridades e entidades não federais com competências e atribuições vinculadas aos assuntos de interesse da Redesim.
§ 1º A Redesim será administrada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), presidido por representante indicado pelo Ministro de Estado da Economia, nos termos de regulamento.
§ 2º A composição, a estrutura e o funcionamento do CGSIM serão definidos em regulamento, que contemplará representação dos órgãos e das entidades envolvidos no processo de registro e de legalização de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas e no processo de licenciamento e de autorizações de funcionamento.
§ 3º A plataforma tecnológica de integração do processo relativa à Redesim poderá abranger produtos artesanais alimentícios, inclusive de origem animal ou vegetal, e as obras de construção civil, de empresários e de pessoas jurídicas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 11.598   Art.:art-2  

TRF-3


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ARQUIVAMENTO DE ATOS SOCIETÁRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA. IMPOSIÇÃO INFRALEGAL. ATO COATOR ILEGAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. A Justiça Federal é competente para processar e julgar mandado de segurança que envolva ato do Presidente da Junta Comercial, uma vez que está presente interesse público federal, embora isso não imponha que a União Federal integre a lide se a impetração é dirigida apenas em face de ato coator praticado pela JUCESP (autarquia especial, integrante do Estado de São Paulo e representada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo).  A Lei nº 11.598/2007, dentre outras disposições, estabelece diretrizes e procedimentos para simplificação e integração do processo ...
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empresarial, mas também o pedido de inscrição ou alteração do CNPJ, conforme se extrai dos art. 11, 12, 16, 19 e 20 da Portaria JUCESP nº 6/2013. Adotado o entendimento desta Corte, em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, no sentido de que à míngua de previsão legal, entende-se ilegal a exigência do Documento Básico de Entrada (DBE) pela Junta Comercial, documento utilizado para a prática de ato perante o CNPJ emitido pela Receita Federal, para o arquivamento de alteração contratual. Remessa oficial e apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003892-10.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 27/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 27/12/2022

TRF-3


EMENTA:  
  MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUCESP). ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO EM CONTRATO SOCIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA (DBE). IMPOSIÇÃO DESCABIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. Hipótese em que a autoridade impetrada exorbitou da legislação aplicável negando o arquivamento de documentação societária com exigência de apresentação de documento não exigido em lei.  2. Sentença por seus fundamentos mantida. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006308-82.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 03/06/2022, Intimação via sistema DATA: 15/06/2022)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 15/06/2022

TRF-3


EMENTA:  
  MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA. IMPOSIÇÃO INFRALEGAL. ATO COATOR ILEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. A Lei n. º 8.934/94, que trata do Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, dispõe em seu artigo 37 quais os documentos que obrigatoriamente devem instruir o pedido de arquivamento de atos praticados pelas empresas mercantis. Nesse sentido, observa-se que o parágrafo único do referido artigo veda a exigência de outros documentos que não sejam aqueles constantes nos seus incisos.2. Não obstante, a Portaria JUCESP nº 06/2013 é utilizada pela autoridade coatora como fundamento para exigir o Documento Básico de Entrada - DBE da impetrante.3. No entanto, cabe salientar que, na melhor das hipóteses, a exigência do Documento Básico de Entrada - DBE possui apenas caráter complementar aos demais documentos, de modo que a sua ausência não pode ser impeditiva para o arquivamento dos atos das pessoas jurídicas.4. O Documento Básico de Entrada é o documento utilizado para a prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. A sua exigência como condição para o arquivamento dos atos societários imposta pela portaria ultrapassa o conteúdo da lei, que determina quais os documentos obrigatórios, violando dessa forma o princípio da legalidade previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição. Precedentes desta E. Corte.5. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5017651-36.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 05/05/2022, Intimação via sistema DATA: 09/05/2022)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 09/05/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE APOIO AO REGISTRO E À LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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