Artigo 12 - Lei nº 8.934 / 1994

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Das Juntas Comerciais

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Art. 12. Os vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I - a metade do número de vogais e suplentes será designada mediante indicação de nomes, em listas tríplices, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais, com sede na jurisdição da junta;
II - um Vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - quatro vogais e respectivos suplentes representando a classe dos advogados, a dos economistas, a dos contadores e a dos administradores, todos mediante indicação, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do Órgão Corporativo dessas categorias profissionais;
IV - os demais vogais e suplentes serão designados, nos Estados e no Distrito Federal, por livre escolha dos respectivos governadores.
§ 1º Os vogais e respectivos suplentes de que tratam os incisos II e III deste artigo ficam dispensados da prova do requisito previsto no inciso III do art. 11, mas exigir-se-á a prova de mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício da profissão em relação aos vogais e suplentes de que trata o inciso III.
§ 2º As listas referidas neste artigo devem ser remetidas até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, caso contrário será considerada, com relação a cada entidade que se omitir na remessa, a última lista que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de vogal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Lei nº 8.934   Art.:art-12  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL. MANDATO DE VOGAL. NOMEAÇÃO. REVOGAÇÃO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. A controvérsia reside na apontada nulidade da Portaria de Pessoal n. 372, de 15 de março de 2023 que, emanada de autoridade incompetente e sem a realização de qualquer procedimento administrativo, ...
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, sendo referida nomeação revogada por meio da Portaria de Pessoal n. 372, de 15 de março de 2023, data anterior ao início do exercício do mandato.7. O disposto no artigo 17 da Lei 8.934/1994, referente às hipóteses taxativas de "perda de mandato", destina-se àquele que seja detentor do mandato de vogal ou seu suplente, o que não alcança a situação do impetrante/agravante pois, inexistindo sessão inaugural, marco inicial do período de mandato, o mesmo não era sequer detentor da função de vogal da Junta Comercial do Estado de Pernambuco à época da revogação da sua nomeação.8. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no MS n. 29.304/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA | 06/11/2023

TRF-3


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ARQUIVAMENTO DE ATOS SOCIETÁRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA. IMPOSIÇÃO INFRALEGAL. ATO COATOR ILEGAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. A Justiça Federal é competente para processar e julgar mandado de segurança que envolva ato do Presidente da Junta Comercial, uma vez que está presente interesse público federal, embora isso não imponha que a União Federal integre a lide se a impetração é dirigida apenas em face de ato coator praticado pela JUCESP (autarquia especial, integrante do Estado de São Paulo e representada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo).  A Lei nº 11.598/2007, dentre outras disposições, estabelece diretrizes e procedimentos para simplificação e integração do processo ...
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empresarial, mas também o pedido de inscrição ou alteração do CNPJ, conforme se extrai dos art. 11, 12, 16, 19 e 20 da Portaria JUCESP nº 6/2013. Adotado o entendimento desta Corte, em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, no sentido de que à míngua de previsão legal, entende-se ilegal a exigência do Documento Básico de Entrada (DBE) pela Junta Comercial, documento utilizado para a prática de ato perante o CNPJ emitido pela Receita Federal, para o arquivamento de alteração contratual. Remessa oficial e apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003892-10.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 27/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 27/12/2022

TRF-3


EMENTA:  
  MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUCESP). ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO EM CONTRATO SOCIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA (DBE). IMPOSIÇÃO DESCABIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. Hipótese em que a autoridade impetrada exorbitou da legislação aplicável negando o arquivamento de documentação societária com exigência de apresentação de documento não exigido em lei.  2. Sentença por seus fundamentos mantida. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006308-82.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 03/06/2022, Intimação via sistema DATA: 15/06/2022)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 15/06/2022
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