Artigo 17 - Lei nº 8.934 / 1994

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Das Juntas Comerciais

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Art. 17. O vogal ou seu suplente perderá o mandato nos seguintes casos:
I - mais de 3 (três) faltas consecutivas às sessões, ou 12 (doze) alternadas no mesmo ano, sem justo motivo;
II - por conduta incompatível com a dignidade do cargo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Lei nº 8.934   Art.:art-17  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL. MANDATO DE VOGAL. NOMEAÇÃO. REVOGAÇÃO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. A controvérsia reside na apontada nulidade da Portaria de Pessoal n. 372, de 15 de março de 2023 que, emanada de autoridade incompetente e sem a realização de qualquer procedimento administrativo, ...
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, sendo referida nomeação revogada por meio da Portaria de Pessoal n. 372, de 15 de março de 2023, data anterior ao início do exercício do mandato.7. O disposto no artigo 17 da Lei 8.934/1994, referente às hipóteses taxativas de "perda de mandato", destina-se àquele que seja detentor do mandato de vogal ou seu suplente, o que não alcança a situação do impetrante/agravante pois, inexistindo sessão inaugural, marco inicial do período de mandato, o mesmo não era sequer detentor da função de vogal da Junta Comercial do Estado de Pernambuco à época da revogação da sua nomeação.8. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no MS n. 29.304/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA | 06/11/2023

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VOGAL DE JUNTA COMERCIAL. NOMEAÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS AO ESTADO-MEMBRO. SUBSTITUIÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO TÉRMINO DO MANDATO. ILEGALIDADE.1. A Lei 8.934/1994 estabeleceu alguns critérios a serem observados para a nomeação (art. 11) e também para a destituição (art. 17), não fazendo qualquer distinção entre as entidades representadas (União, Estados, classes profissionais, entidades patronais, dentre outras), daí porque os vogais devem ser tratados de maneira idêntica.2. De acordo com o entendimento consolidado no STJ, é vedada a substituição dos vogais das Juntas Comerciais dos Estados antes de findo o mandato de quatro anos ou quando ausentes as condutas reprováveis taxativamente previstas na Lei 8.934/1994, notadamente no seu art. 17, e não é autorizada a discricionariedade do Administrador em tais casos, ainda que o cargo seja de livre nomeação.3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.234.691/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023.)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 09/10/2023

TJ-PE Liminar


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VOGAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO-JUCEPE. NOMEAÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS AO ESTADO-MEMBRO. SUBSTITUIÇÃO IMOTIVADA OU EM DESCOMPASSO COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI 8934/1994 EM MOMENTO ANTERIOR AO TÉRMINO DO MANDATO. DECRETO ESTADUAL Nº 39.103/2013. VEDAÇÃO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. O mandado de segurança foi impetrado contra ato da lavra da Sra. Governadora do Estado da Pernambuco, por entender o impetrante que, alçado à condição de Vogal da Junta Comercial do Estado de Pernambuco, não poderia perder o mandato independentemente de qualquer motivação com base apenas nas disposições do Decreto Estadual nº 39.103/2013. De acordo ...
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Vogal da Junta Comercial do Estado de Pernambuco, prejudicado o agravo interno. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0024210-33.2023.8.17.9000, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em conceder a segurança, prejudicado o agravo interno, para anular o Ato nº 6279, publicado no dia 29 de setembro de 2023, e, por via de consequência, determinar o retorno do impetrante ao exercício da função de Vogal da Junta Comercial do Estado de Pernambuco , estando tudo de acordo com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 01 (TJPE, Mandado de Segurança Cível 0024210-33.2023.8.17.9000, Relator(a): FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, 4º Gabinete do Órgão Especial, Julgado em 21/06/2024, publicado em 21/06/2024)
Acórdão em Mandado de Segurança Cível | 21/06/2024
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