Artigo 11 - Lei nº 8.934 / 1994

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Das Juntas Comerciais

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Art. 11. Os vogais e os respectivos suplentes serão nomeados, salvo disposição em contrário, pelos governos dos Estados e do Distrito Federal, dentre brasileiros que atendam às seguintes condições:
I - estejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos;
II - não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública e a economia popular;
III - sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, titulares de firma mercantil individual, sócios ou administradores de sociedade mercantil, valendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela junta comercial;
IV - estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral.
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá representar fundadamente à autoridade competente contra a nomeação de vogal ou suplente, contrária aos preceitos desta lei, no prazo de quinze dias, contados da data da posse.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

Lei:Lei nº 8.934   Art.:art-11  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VOGAL DE JUNTA COMERCIAL. NOMEAÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS AO ESTADO-MEMBRO. SUBSTITUIÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO TÉRMINO DO MANDATO. ILEGALIDADE.1. A Lei 8.934/1994 estabeleceu alguns critérios a serem observados para a nomeação (art. 11) e também para a destituição (art. 17), não fazendo qualquer distinção entre as entidades representadas (União, Estados, classes profissionais, entidades patronais, dentre outras), daí porque os vogais devem ser tratados de maneira idêntica.2. De acordo com o entendimento consolidado no STJ, é vedada a substituição dos vogais das Juntas Comerciais dos Estados antes de findo o mandato de quatro anos ou quando ausentes as condutas reprováveis taxativamente previstas na Lei 8.934/1994, notadamente no seu art. 17, e não é autorizada a discricionariedade do Administrador em tais casos, ainda que o cargo seja de livre nomeação.3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.234.691/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023.)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 09/10/2023

TRF-3


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ARQUIVAMENTO DE ATOS SOCIETÁRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA. IMPOSIÇÃO INFRALEGAL. ATO COATOR ILEGAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. A Justiça Federal é competente para processar e julgar mandado de segurança que envolva ato do Presidente da Junta Comercial, uma vez que está presente interesse público federal, embora isso não imponha que a União Federal integre a lide se a impetração é dirigida apenas em face de ato coator praticado pela JUCESP (autarquia especial, integrante do Estado de São Paulo e representada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo).  A Lei nº 11.598/2007, dentre outras disposições, estabelece diretrizes e procedimentos para simplificação e integração do processo ...
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empresarial, mas também o pedido de inscrição ou alteração do CNPJ, conforme se extrai dos art. 11, 12, 16, 19 e 20 da Portaria JUCESP nº 6/2013. Adotado o entendimento desta Corte, em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, no sentido de que à míngua de previsão legal, entende-se ilegal a exigência do Documento Básico de Entrada (DBE) pela Junta Comercial, documento utilizado para a prática de ato perante o CNPJ emitido pela Receita Federal, para o arquivamento de alteração contratual. Remessa oficial e apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003892-10.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 27/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 27/12/2022

TRF-3


EMENTA:  
  MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUCESP). ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO EM CONTRATO SOCIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA (DBE). IMPOSIÇÃO DESCABIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. Hipótese em que a autoridade impetrada exorbitou da legislação aplicável negando o arquivamento de documentação societária com exigência de apresentação de documento não exigido em lei.  2. Sentença por seus fundamentos mantida. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006308-82.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 03/06/2022, Intimação via sistema DATA: 15/06/2022)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 15/06/2022
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