Lei de Política Nacional de Turismo (L11771/2008)

Artigo 39 - Lei de Política Nacional de Turismo / 2008

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Das Penalidades

Arts. 36 ... 38 ocultos » exibir Artigos
Art. 39. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da efetiva ciência pelo interessado, à autoridade que houver proferido a decisão de aplicar a penalidade, a qual decidirá no prazo de 5 (cinco) dias. REVOGADO
Arts. 39-A ... 40 ocultos » exibir Artigos
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 Das Infrações

Das Infrações e das Penalidades (Subseções neste Seção) :