Lei de Drogas (L11343/2006)

Artigo 48 - Lei de Drogas / 2006

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DO PROCEDIMENTO PENAL

Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
§ 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos Arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
§ 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
§ 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
§ 4º Concluídos os procedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.
§ 5º Para os fins do disposto no Art. 76 da Lei nº 9.099, de 1995 que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 48

Lei:Lei de Drogas   Art.:art-48  
Publicado em: FONAJE Enunciado

Enunciado Criminal nº 82 do FONAJE

O autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deverá ser encaminhado à autoridade policial para as providências do art. 48, §2º da mesma Lei (XX Encontro – São Paulo/SP). (FONAJE, Enunciado Criminal nº 82)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 48

Lei:Lei de Drogas   Art.:art-48  
Publicado em: 01/04/2024 TJ-MS Acórdão

Apelação Criminal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins

EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENSÃO DO RÉU DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE EXCLUDENTE DE TIPICIDADE DISCIPLINADA NO ART. 17 DA LEI SUBSTANTIVA PENAL - TEMERÁRIA - DIMINUTA QUANTIDADE DE "MACONHA" APREENDIDA (POR VOLTA DE 23 GRAMAS) - ALEGAÇÃO DE QUE A SUBSTÂNCIA ERA PARA USO PRÓPRIO E EXCLUSIVO - FRAGILIDADE DAS PROVAS PARA SUSTENTAR UMA CONDENAÇÃO PELO DELITO CAPITULADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, EX VI DO ART. 48, § 1º, DA LEI Nº 11.343/2006 - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJMS. Apelação Criminal n. 0002761-39.2015.8.12.0011,  Coxim,  1ª Câmara Criminal, Relator (a):  Des. Paschoal Carmello Leandro, j: 26/03/2024, p:  01/04/2024)
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Publicado em: 27/11/2023 TJ-PA Acórdão

Apelação Criminal - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

EMENTA:  
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1) DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. PROVIMENTO. 1. Fixando o Julgador a pena-base do crime de tráfico de drogas em 05 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, tem-se por prejudicado a fixação da pena-base no mínimo legal 2. Os elementos probatórios dos autos apontam para o apelante como o agente do fato punível, todavia, o Parquet não se desincumbiu do ônus de provar a destinação da droga apreendida ao comércio espúrio, de modo que, remanescendo somente a conduta de “trazer consigo” a droga, para consumo pessoal, prevista no caput do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, os autos devem ser remetidos ao Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 48, §1° da Lei de Drogas. 3. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO, afastando-se a condenação como incurso no art. 33, da Lei nº 11.343/06, remetendo-se os autos ao Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 383, §2° do CPP, para o devido processamento e julgamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, em Sessão ocorrida entre os dias treze e vinte e um de novembro de 2023 (Sessão n° 32), por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do Recurso, e CONCEDER-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. Pedro Pinheiro Sotero. Belém, 27 de novembro de 2023. (...) DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-PA, 0001069-92.2014.8.14.0040, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, APELAÇÃO CRIMINAL, 3ª Turma de Direito Penal, publicado em 27/11/2023)
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Publicado em: 12/06/2023 TJ-AL Acórdão

Apelação Criminal - Recurso

EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO IV, DA LEI 11.343/06). TESE DE ILICITUDE DAS PROVAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTURA DOS FATOS INDICAM QUE HAVIAM FUNDADAS RAZÕES PARA OS POLICIAIS SE DIRIGIREM AO AGENTE COM VISTAS A AFERIR A OCORRÊNCIA DO POSSÍVEL ILÍCITO. CRIME PERMANENTE. TESE DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE INVASÃO DOMICILIAR. ACOLHIMENTO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACERVO PROBATÓRIO DEFICIENTE QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI DE DROGAS). INCOMPETÊNCIA DESTE SODALÍCIO PARA FIXAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI Nº 9.099/95. INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LEI Nº 11.343/2006. DESMEMBRAMENTO DO FEITO E IMEDIATA REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMPETENTE. APREENSÃO DE ARMA E MUNIÇÕES. COMPROVAÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO DO APELANTE NOS TERMOS DO ART. 14 DA LEI 10.826/03. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL; Número do Processo: 0700014-70.2021.8.02.0067; Relator (a): Des. José Carlos Malta Marques; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 07/06/2023; Data de registro: 12/06/2023)
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