Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LCP35/1979)

Artigo 67 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional / 1979

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Das Férias

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Art. 67 - Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença nos Tribunais, gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre:
I - os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais;
II - os Corregedores;
III - os Juízes das Turmas ou Câmaras de férias.
§ 1º - As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses.
§ 2º - É vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais, no mesmo período, de Juízes em número que possa comprometer o quorum de julgamento.
§ 3º - As Turmas ou Câmaras de férias terão a composição e competência estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 67

Lei:Lei Orgânica da Magistratura Nacional   Art.:art-67  

TST


EMENTA:  
MONITORAMENTO DE AUDITORIAS E OBRAS. AUDITORIA Nº CSJT-A-20408- 02.2014.5.90.0000. DELIBERAÇÕES NA ÁREA DE GESTÃO DE PESSOAS. FÉRIAS DE MAGISTRADOS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. 1. Consoante constatado pela Coordenadoria de Controle e Auditoria do CSJT, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região cumpriu as determinações contidas na Auditoria nº CSJT-A-20408-02. 2014.5.90.0000, na área de gestão de pessoas, que tinham por finalidade impedir o fracionamento de férias em período inferior a 30 dias; impedir a concessão dos próximos períodos de férias, e seus respectivos abonos financeiros, antes da integral fruição dos saldos dos exercícios anteriores; registrar as motivações das interrupções das férias em seus atos administrativos; e adequar o artigo 60...
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necessárias para tornar sem efeito os atos de interrupção de férias e, consequentemente, regularizado o saldo de férias dos magistrados; e de tornar sem efeito os atos de interrupção de férias que foram motivados pela ocorrência de licenças referentes aos magistrados códigos 13285, 42242, 54941 e 91626 - nesse caso, havia irregularidade apenas em relação ao magistrado código 42242, cujo ato de interrupção foi tornado sem efeito, mas não houve a regularização do saldo de férias. 5. Diante do cumprimento parcial do conjunto de deliberações emanadas deste Conselho, impõe-se o acolhimento integral da proposta de encaminhamento formulada pela CCAUD para conceder ao Tribunal Regional prazo para saneamento das irregularidades apontadas. 6. Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e homologado. (TST, CSJT-MON - 9704-85.2018.5.90.0000, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 25/10/2019, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Data de Publicação: DEJT 05/11/2019)
Acórdão em CSJT-MON | 05/11/2019

STJ


EMENTA:  
AÇÃO PENAL. DESEMBARGADOR. CRIME DE PECULATO. ART. 312, C/C O ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. ILÍCITO PENAL. INDEPENDÊNCIA. PECULATO-APROPRIAÇÃO. PECULATO-DESVIO. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. FATO ATÍPICO. DENÚNCIA REJEITADA.1. Não obstante serem independentes as esferas penal e administrativa, esta pode ser considerada de maior preponderância e gravidade, seja porque as penas aqui aplicadas incidem sobre a liberdade, que é um dos bens jurídicos de maior relevância, seja porque, quando, na instância penal, for negada a autoria do delito ou ficar patente a inexistência ...
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A decisão de pagar valores a magistrados a título de indenização em razão de férias não gozadas tem embasamento legal e, no âmbito do TJPE, é objeto da Resolução n. 422/2019, editada após a deliberação de todos os desembargadores do órgão especial, evidenciando-se, pois, a ausência de dolo específico, consistente na consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado, bem como do elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio.7. Ausentes as elementares do tipo penal, impõe-se reconhecer a atipicidade da conduta e a consequente rejeição da denúncia.8. Denúncia rejeitada. (STJ, APn n. 1.044/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
Acórdão em DESEMBARGADOR | 26/04/2023

TST


EMENTA:  
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS DE MAGISTRADOS. VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 (LOMAN). IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o art. 73 do RICSJT, "Os requerimentos que não tenham incidentes serão incluídos na classe de pedido de providências, cabendo ao Plenário ou ao Relator, conforme a respectiva competência, o seu conhecimento e julgamento". No caso, trata-se de pedido de providências formulado pela ANAMATRA, por meio do qual requer a concessão aos magistrados de 1º e 2º graus de jurisdição do direito ao fracionamento das férias em até 3 (três) períodos, conforme reconhecido aos servidores da Justiça do Trabalho no art. 11...
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férias dos servidores públicos não é suficiente para amparar a tese da requerente. É que, no direito administrativo, vigora o postulado da reserva legal, previsto no "caput" do art. 37 da Constituição Federal, de acordo com o qual a atuação da Administração Pública deve trilhar fielmente os parâmetros estabelecidos na lei. Diante disso, o eventual reconhecimento do direito pretendido pela requerente importaria, em tese, ofensa ao princípio da legalidade estrita. Dessa forma, somente através da alteração do Estatuto da Magistratura é que tal direito poderá ser assegurado aos membros da carreira. Nesse sentido, são os precedentes deste CSJT e do CNJ. Pedido de Providências conhecido e julgado improcedente. (TST, CSJT-PP - 102-36.2019.5.90.0000, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 28/06/2019, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Data de Publicação: DEJT 03/07/2019)
Acórdão em CSJT-PP | 03/07/2019
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