Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 80 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

VER EMENTA

Das Férias

Arts. 77 ... 79 ocultos » exibir Artigos
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 80

Lei:Lei dos Servidores Públicos   Art.:art-80  

TST


EMENTA:  
MONITORAMENTO DE AUDITORIAS E OBRAS. AUDITORIA Nº CSJT-A-20408- 02.2014.5.90.0000. DELIBERAÇÕES NA ÁREA DE GESTÃO DE PESSOAS. FÉRIAS DE MAGISTRADOS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO. 1. Consoante constatado pela Coordenadoria de Controle e Auditoria do CSJT, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região cumpriu as determinações contidas na Auditoria nº CSJT-A-20408-02. 2014.5.90.0000 na área de gestão de pessoas, que tinham por finalidade impedir o fracionamento de férias em período inferior a 30 dias; impedir a interrupção das férias sem amparo legal; registrar as motivações das interrupções das férias em seus atos administrativos; e adotar mecanismo eficiente de controle e monitoramento das férias dos magistrados. 2. O Tribunal Regional não cumpriu as determinações de não parcelar ...
« (+90 PALAVRAS) »
...
discrepante das hipóteses enumeradas no artigo 80 da Lei n.º 8.112/90, sejam adotadas as medidas necessárias para tornar sem efeito os atos de interrupção de férias e, consequentemente, regularizado o saldo de férias dos magistrados. 4. O Tribunal Regional cumpriu parcialmente a determinação de adotar mecanismos de controle e monitoramento relativos à concessão de férias de magistrados. 5. Diante do cumprimento parcial do conjunto de deliberações emanadas deste Conselho, impõe-se o acolhimento integral da proposta de encaminhamento formulada pela CCAUD para conceder ao Tribunal Regional prazo para saneamento das irregularidades apontadas. 6. Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e homologado. (TST, CSJT-MON - 6903-02.2018.5.90.0000, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 14/02/2020, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020)
Acórdão em CSJT-MON | 21/02/2020

TST


EMENTA:  
MONITORAMENTO DE AUDITORIAS E OBRAS. AUDITORIA Nº CSJT-A-20408- 02.2014.5.90.0000. DELIBERAÇÕES NA ÁREA DE GESTÃO DE PESSOAS. FÉRIAS DE MAGISTRADOS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. 1. Consoante constatado pela Coordenadoria de Controle e Auditoria do CSJT, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região cumpriu as determinações contidas na Auditoria nº CSJT-A-20408-02. 2014.5.90.0000, na área de gestão de pessoas, que têm por finalidade impedir o fracionamento de férias em período inferior a 30 dias; impedir a interrupção das férias dos magistrados sem amparo legal; registrar as motivações das interrupções das férias em seus atos administrativos. 2. Encontra-se em fase de cumprimento pelo Tribunal auditado a deliberação que tem por finalidade impedir a concessão dos próximos períodos ...
« (+114 PALAVRAS) »
...
da Lei n.º 8.112/90, sejam adotadas as medidas necessárias para tornar sem efeito os atos de interrupção de férias e, consequentemente, regularizado o saldo de férias dos magistrados; a elaboração e execução de plano administrativo de concessão e fruição de férias; tornar sem efeito os atos de interrupção de férias motivados pela ocorrência de licenças e regularizar os lançamentos de férias subsequentes. 5. Diante do cumprimento parcial do conjunto de deliberações emanadas deste Conselho, impõe-se o acolhimento integral da proposta de encaminhamento formulada pela CCAUD para conceder ao Tribunal Regional prazo para saneamento das irregularidades apontadas. 6. Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e homologado. (TST, CSJT-MON - 5554-27.2019.5.90.0000, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 25/10/2019, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Data de Publicação: DEJT 05/11/2019)
Acórdão em CSJT-MON | 05/11/2019

TST


EMENTA:  
MONITORAMENTO DE AUDITORIAS E OBRAS. AUDITORIA Nº CSJT-A-20408- 02.2014.5.90.0000. DELIBERAÇÕES NA ÁREA DE GESTÃO DE PESSOAS. FÉRIAS DE MAGISTRADOS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. 1. Consoante constatado pela Coordenadoria de Controle e Auditoria do CSJT, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região cumpriu as determinações contidas na Auditoria nº CSJT-A-20408-02. 2014.5.90.0000, na área de gestão de pessoas, que tinham por finalidade impedir a concessão de indenização de férias não usufruídas a magistrado em atividade; realizar levantamento das motivações dos atos de interrupção de férias relativas ao período de 2011 a 2015, a fim de que, nos casos em que a motivação for discrepante das hipóteses enumeradas no artigo 80 da ...
« (+206 PALAVRAS) »
...
cumprimento das deliberações do CSJT. 4. Encontram-se em fase de cumprimento pelo Tribunal auditado as deliberações que têm por finalidade impedir a concessão dos próximos períodos de férias, e seus respectivos abonos financeiros, antes da integral fruição dos saldos dos exercícios anteriores; e aprimorar os mecanismos de controle e monitoramento relativos à concessão e ao pagamento de indenização de férias, com o fito de assegurar o fiel cumprimento das deliberações do CSJT. 5. Diante do cumprimento parcial do conjunto de deliberações emanadas deste Conselho, impõe-se o acolhimento integral da proposta de encaminhamento formulada pela CCAUD para conceder ao Tribunal Regional prazo para saneamento das irregularidades apontadas. 6. Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e homologado. (TST, CSJT-MON - 5705-90.2019.5.90.0000, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 25/10/2019, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Data de Publicação: DEJT 05/11/2019)
Acórdão em CSJT-MON | 05/11/2019
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 81 ... 82  - Seção seguinte
 Disposições Gerais

Dos Direitos e Vantagens (Capítulos neste Título) :