PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
LEIS N.os 8.437/92 E 12.016/09. GRAVE LESÃO. ORDEM PÚBLICA. SAÚDE PÚBLICA. SEGURANÇA PÚBLICA. ECONOMIA PÚBLICA. JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESENÇA.
1. No que se refere ao pedido de tutela antecipada de urgência, postulado no agravo regimental ID 69285084 - págs. 1/5 - fls. 778/782 dos autos digitais, faz-se necessário
... +1806 PALAVRAS
...mencionar que, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2. No caso, não se constata a existência de circunstância a caracterizar a probabilidade do provimento do recurso fumus boni juris , o que impossibilita a concessão do pedido de tutela antecipada de urgência postulado, mormente quando se verifica o teor da argumentação deduzida na decisão agravada, além da circunstância de se encontrar o decisum recorrido suficientemente fundamentado e provido de juridicidade. 3. Por outro lado, em face do caráter urgente da medida de contracautela, não se afigura como obrigatória a prévia oitiva do Ministério Público Federal, na hipótese, tendo em vista que, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei 8.437/92, "O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas". 4. A propósito, o egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento do AgR-SLS: 3542-84.2012.5.00.0000, decidiu que "(...) a lei não prevê o exercício do contraditório como pressuposto para a concessão de Suspensão de Liminar e de Sentença, limitando-se a estabelecer a faculdade da oitiva do autor e do Ministério Público, em 72 horas (art. 4º , caput e § 1º, da Lei nº 8.437/92)", e que "Não procede, assim, a alegação de nulidade, em razão da ausência de intimação prévia do Ministério Público do Trabalho, por tratar-se de ato que a lei tão somente faculta ao Presidente do tribunal". Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. 5. Ademais, o periculum in mora vislumbrado na espécie, por ocasião da prolação da decisão recorrida, revela a prescindibilidade da prévia oitiva do Ministério Público Federal na hipótese, para fins de análise da pretensão suspensiva vindicada nos autos, mormente em face da constatada necessidade de se aprovar o Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF/2021 até o dia 31 de julho de 2020, a teor do consignado pela parte recorrida, no sentido de que, (...) caso o Paof/2021 não seja aprovado pelo poder concedente até 31 de julho de 2020, por força Decreto 6.063, de 20 de março de 2007 já citado, a União ficará impossibilitada de lançar novos processos de concessão florestal em 2021, dada a ausência de Plano Anual de Outorga Florestal vigente, , condição legal estabelecida no artigo 9º e artigo 10, da Lei 11.284/2006, aplicados conjuntamente. Sendo que tal situação, caso se mantenha, representará a frustação do planejamento de lançamento de editais de 20 áreas selecionadas, totalizando aproximadamente 4,3 milhões de ha de florestas públicas passíveis de concessão florestal (ID 67781031 - Pág. 35 - fl. 38 dos autos digitais as expressões em negrito e grifadas constam do texto original). 6. Conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "A legislação de regência do instituto da suspensão de segurança e de liminar e de sentença (Leis n.os 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Assim, o deferimento da medida afigura-se providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da alegada gravidade aos citados bens tutelados". E que, além disso, "(...) não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão impugnada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas". Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 7. Nesse contexto, merecem realce os fundamentos da decisão agravada no sentido de que, verifica-se, na hipótese, "(...) a existência de potencial risco de grave lesão à ordem pública, na perspectiva da ordem jurídico-administrativa, diante da relevância da fundamentação apresentada pelo requerente, no sentido de que a decisão impugnada interferiu, de forma direta, (...) na organização administrativa da Administração Pública Federal (ID 67781031, Pág. 29, fl. 32 dos autos digitais), bem como, por consequência, no regular exercício das funções da Administração, mais especificamente no desempenho das funções inerentes à gestão de florestas públicas pela União em todo território nacional, na condição de Poder Concedente, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)" (ID 68210530 - Pág. 10 - fl. 762 dos autos digitais); que "(...) ao julgar procedente o pedido formulado na inicial da ação popular para (...) suspender os efeitos do art. 2° do Decreto 10.347/2020 (ID 67784044, Pág. 40, fl. 747 dos autos digitais), o magistrado de origem acabou, permissa venia, por comprometer o planejamento e a execução da política governamental de gestão das florestas públicas no território nacional, a cargo do Serviço Florestal Brasileiro, ao interferir na própria (...) realocação do Serviço Florestal Brasileiro na estrutura administrativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como o desempenho da função de Poder Concedente pela referida Pasta Ministerial, inclusive, pela legitimidade da reengenharia administrativa a cargo do Chefe do Poder Executivo que não trouxe impactos orçamentários (ID 67781031, Pág. 32, fl. 35 dos autos digitais)" (ID 68210530 - Pág. 10 - fl. 762 dos autos digitais); e que, alem disso, "(...) o ato impugnado, a exemplo do que restou acima apontado, também se reveste de potencialidade para comprometer o planejamento e a execução da política governamental de gestão das florestas públicas no território nacional, a cargo do Serviço Florestal Brasileiro, que têm objetivos precípuos a teor do que se infere da inicial voltados para viabilizar a produção sustentável, erradicar a grilagem de terras públicas, reduzir o desmatamento ilegal e promover o fomento econômico em bases sustentáveis a partir da concessão florestal, por meio de procedimento licitatório (ID 67781035, Pág. 32, fl. 35 dos autos digitais)" (ID 68210530 - Pág. 10 - fl. 762 dos autos digitais). 8. Merece realce, ainda, o fundamento da decisão recorrida no sentido de que, "(...) além de interferir na organização interna e no funcionamento da Administração Pública Federal (violação à ordem administrativa), a sentença impugnada reveste-se de potencialidade para violar a economia pública, mormente diante do asseverado pela ora requerente, no sentido de que, (...) apesar de tratar-se de avaliação inicial, sem levar em conta as características específicas de cada projeto de concessão florestal, a arrecadação que a União deixará de efetuar para cada ano de atraso na realização dos projetos de concessão acima listados é de aproximadamente R$ 38,7 milhões, o que evidencia que a decisão judicial (sem adentrar no seu mérito) cria um cenário de comprometimento da economia nacional (...) (ID 67781031, Pág. 42, fl. 45 dos autos digitais realce em negrito consta do texto original)" (ID 68210530 - Pág. 17 - fl. 769 dos autos digitais). 9. Ressalte-se, ainda, que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do SS 5049 AgR-ED, decidiu no sentido de que (...) a natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 10. Nessa perspectiva, merece realce, o fundamento da decisão agravada, no sentido de que, "Importa ainda salientar, em um juízo mínimo de delibação acerca da matéria de fundo, cabível na presente via estreita e excepcional, que, com a licença de entendimento outro, não se pode afirmar, com a necessária segurança, a ilegalidade do art. 2º, do Decreto 10.347/2020 em face da regra do art. 49, § 2º, da Lei 11.284/2006, apresentando-se, concessa venia, como discutível esse posicionamento, considerando os termos do estabelecido nos artigos 21, § 3º; 22, inciso VI; e 39, da Lei nº 13.844, de 18/06/2019, bem como o que restou sustentando pela requerente, no sentido de que, (...) ao contrário do afirmado pelo juízo de primeiro grau, o Decreto nº 10.347/2020 apenas explicitou algo que decorreria da interpretação conjugada da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019 e Lei 11.284/2006, não se podendo falar de qualquer ilicitude ou exorbitância de poder regulamentar. Portanto, para que houvesse a fiel execução da Lei 11.284/2006 (conforme estipula o art. 84, IV, da Constituição da República), no tocante ao cerne da exploração de concessões florestais, o mencionado Decreto apenas explicitou a competência do MAPA que decorreria lógica e sistematicamente da Lei n. 13.844/2019 (ID 67781035, Págs. 16/17, fls. 19/20 dos autos digitais - grifei)" (ID 68210530 - Pág. 14 - fl. 766 dos autos digitais). 11. Por fim, ressalte-se, ainda, que, conforme salientado na decisão agravada, vislumbra-se, na hipótese, o periculum in mora, "(...) uma vez que, na linha do sustentado na inicial, o Plano Anual de Outorga Florestal (PAOF) tem como prazo de publicação o dia 31 de julho de cada ano (art. 23, do Decreto 6.063, de 20/03/2007), de modo que, (...) sem a suspensão dos efeitos da sentença, a análise técnica do PAOF restaria prejudicada, especialmente diante da informação prestada pelo MMA, em fevereiro deste ano, em sua Nota Técnica 73/2020-MMA (Anexo 3 - SEI 0125825), de que ... 4.16. Tal situação se tornou ainda mais clara na prática com a transferência de toda a força de trabalho do Serviço Florestal Brasileiro para o MAPA, não restando no MMA capacidade institucional especializada para a análise da atribuição de gestão de concessão e manejo florestal' (ID 67781031, Pág. 43, fl. 46 dos autos digitais as expressões em negrito constam do texto original)" (ID 68210530 - Pág. 18 - fl. 770 dos autos digitais). 12. Nesse contexto - da presença do periculum in mora na espécie -, deve ser ressaltado, ainda, o consignado pela agravada no sentido de que (...) caso o Paof/2021 não seja aprovado pelo poder concedente até 31 de julho de 2020, por força Decreto 6.063, de 20 de março de 2007 já citado, a União ficará impossibilitada de lançar novos processos de concessão florestal em 2021, dada a ausência de Plano Anual de Outorga Florestal vigente, , condição legal estabelecida no artigo 9º e artigo 10, da Lei 11.284/2006, aplicados conjuntamente. Sendo que tal situação, caso se mantenha, representará a frustação do planejamento de lançamento de editais de 20 áreas selecionadas, totalizando aproximadamente 4,3 milhões de ha de florestas públicas passíveis de concessão florestal (ID 67781031 - Pág. 35 - fl. 38 dos autos digitais as expressões em negrito e grifadas constam do texto original).
13. Portanto, conforme depreende-se da decisão recorrida, verifica-se, na hipótese, a presença dos requisitos autorizadores da suspensão da decisão proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, motivo pelo qual não merece ser reformada a decisão agravada.
14. Agravos regimentais desprovidos.
(TRF-1, AGRSLT 1023509-74.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, CORTE ESPECIAL, PJe 30/07/2021 PAG PJe 30/07/2021 PAG)