Lei nº 11.284 / 2006 - DA CRIAÇÃO DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO

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DA CRIAÇÃO DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO

Art. 54.

Fica criado, na estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB.

Art. 55.

O SFB atua exclusivamente na gestão das florestas públicas e tem por competência:
I - exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 desta Lei, no âmbito federal, bem como de órgão gestor do FNDF;
II - apoiar a criação e gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa e assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluindo manejo florestal, processamento de produtos florestais e exploração de serviços florestais;
III - estimular e fomentar a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não madeireira e de serviços;
IV - promover estudos de mercado para produtos e serviços gerados pelas florestas;
V - propor planos de produção florestal sustentável de forma compatível com as demandas da sociedade;
VI - criar e manter o Sistema Nacional de Informações Florestais integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
VII - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, exercendo as seguintes funções:
a) organizar e manter atualizado o Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União;
b) adotar as providências necessárias para interligar os cadastros estaduais e municipais ao Cadastro Nacional;
VIII - apoiar e atuar em parceria com os seus congêneres estaduais e municipais.
§ 1º No exercício de suas atribuições, o SFB promoverá a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para a execução de suas atividades de forma compatível com as diretrizes nacionais de planejamento para o setor florestal e com a Política Nacional do Meio Ambiente.
§ 2º Para a concessão das florestas públicas sob a titularidade dos outros entes da Federação, de órgãos e empresas públicas e de associações de comunidades locais, poderão ser firmados convênios com o Ministério do Meio Ambiente, representado pelo SFB.
§ 3º As atribuições previstas nos incisos II a V do caput deste artigo serão exercidas sem prejuízo de atividades desenvolvidas por outros órgãos e entidades da Administração Pública federal que atuem no setor.
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 Do Conselho Diretor

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