Lei nº 11.284 / 2006 - Das Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais

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Das Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais

Art. 48.

As concessões em florestas nacionais, estaduais e municipais devem observar o disposto nesta Lei, na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e no plano de manejo da unidade de conservação.
§ 1º A inserção de unidades de manejo dentro de unidades de conservação de uso sustentável no PPAOF requer prévia autorização do órgão gestor da unidade de conservação.
§ 2º Os recursos florestais e demais produtos e serviços não vedados nesta lei presentes nas unidades de manejo de florestas nacionais, estaduais e municipais somente serão objeto de concessão após aprovação do plano de manejo da unidade de conservação, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000
§ 3º Para a elaboração do edital e do contrato de concessão florestal das unidades de manejo em florestas nacionais, estaduais e municipais, ouvir-se-á o respectivo conselho consultivo, constituído nos termos do Art. 17, § 5º , da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 o qual acompanhará todas as etapas do processo de outorga.
Art.. 49  - Capítulo seguinte
 DO PODER CONCEDENTE

DAS CONCESSÕES FLORESTAIS (Seções neste Capítulo) :