Lei nº 11.284 / 2006 - Do Processo de Outorga

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Do Processo de Outorga

Art. 12.

O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da concessão florestal, caracterizando seu objeto e a unidade de manejo.

Art. 13.

As licitações para concessão florestal observarão os termos desta Lei e, supletivamente, da legislação própria, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
§ 1º As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.
§ 2º Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no Art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
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 Do Objeto da Concessão

DAS CONCESSÕES FLORESTAIS (Seções neste Capítulo) :