Lei nº 11.284 / 2006 - Do Edital de Licitação

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Do Edital de Licitação

Art. 20.

O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados os critérios e as normas gerais da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e conterá, especialmente:
I - o objeto, com a descrição dos produtos e dos serviços a serem explorados;
II - a delimitação da unidade de manejo, com localização e topografia, além de mapas e imagens de satélite e das informações públicas disponíveis sobre a unidade;
III - os resultados do inventário amostral;
IV - o prazo da concessão e as condições de prorrogação;
V - a descrição da infra-estrutura disponível;
VI - as condições e datas para a realização de visitas de reconhecimento das unidades de manejo e levantamento de dados adicionais;
VII - a descrição das condições necessárias à exploração sustentável dos produtos e serviços florestais;
VIII - os prazos e os procedimentos para recebimento das propostas, julgamento da licitação, assinatura do contrato e convocação de licitantes remanescentes;
IX - o período, com data de abertura e encerramento, o local e o horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
X - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da idoneidade financeira, da regularidade jurídica e fiscal e da capacidade técnica;
XI - os critérios, os indicadores, as fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento da proposta;
XII - o preço mínimo da concessão e os critérios de reajuste e revisão;
XIII - a descrição das garantias financeiras e dos seguros exigidos;
XIV - as características dos bens reversíveis, incluindo as condições em que se encontram aqueles já existentes;
XV - as condições de liderança da empresa ou pessoa jurídica responsável, na hipótese em que for permitida a participação de consórcio;
XVI - a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 30 desta Lei;
XVII - as condições de extinção do contrato de concessão; e
XVIII - as regras para que o concessionário possa explorar a comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, de acordo com regulamento.
§ 1º As exigências previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão adaptadas à escala da unidade de manejo florestal, caso não se justifique a exigência do detalhamento.
§ 2º O edital será submetido a audiência pública previamente ao seu lançamento, nos termos do art. 8º desta Lei.
§ 3º Para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo, na hipótese de consórcio, será admitido o somatório dos quantitativos de cada consorciado para a aferição da capacidade técnica.
§ 4º O edital deverá prever a seguinte ordem entre as etapas de julgamento e habilitação:
I - encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante mais bem classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante classificado em Segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um dos licitantes atenda às condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
§ 5º O edital poderá definir percentual de participação do poder concedente nos recursos recebidos a título de crédito de carbono pelo concessionário.

Art. 21.

As garantias e os seguros previstos no inciso XIII do caput do art. 20 desta Lei:
I - incluirão seguro de responsabilidade civil contra eventuais danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, como consequência da execução das operações relativas à prática de manejo florestal;
II - poderão incluir, nos termos de regulamento, a cobertura do desempenho do concessionário em termos de produção florestal.
III - incluirão garantia de execução contratual destinada à cobertura de inadimplência de obrigações contratuais e sanções por descumprimento contratual.
§ 1º .
§ 1º-A. O ato convocatório definirá os valores a serem caucionados sob a forma de garantia de execução e de cobertura para danos, na forma do regulamento.
§ 1º-B. A execução do seguro de responsabilidade civil será deduzida do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator, por atividades associadas à execução do contrato de concessão florestal.
§ 1º-C. A prestação integral do seguro e da garantia de execução contratual pode ser efetuada em fases, de acordo com a implementação dos contratos e das atividades de manejo florestal sustentável, nos termos do regulamento.
§ 2º São modalidades de garantia aquelas previstas na forma da lei para contratos firmados com a administração pública.
I - ;
II - ;
III -
IV -
V -.
§ 3º Para concessão florestal a pessoas jurídicas de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais, serão previstas em regulamento formas alternativas de fixação de seguros e de garantias.
§ 4º O seguro e a garantia serão reajustados na forma do regulamento e do ato convocatório.

Art. 22.

Quando permitida na licitação a participação de pessoa jurídica em consórcio, observar-se-ão, adicionalmente aos requisitos referidos no art. 19 desta Lei, os seguintes requisitos:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o poder concedente;
III - apresentação dos documentos de que trata o inciso X do caput do art. 20 desta Lei, por parte de cada consorciada;
IV - comprovação de cumprimento da exigência constante do inciso XV do caput do art. 20 desta Lei;
V - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de 1 (um) consórcio ou isoladamente.
§ 1º O licitante vencedor ficará obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º A pessoa jurídica líder do consórcio é responsável pelo cumprimento do contrato de concessão perante o poder concedente, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.
§ 3º As alterações na constituição dos consórcios deverão ser submetidas previamente ao poder concedente para a verificação da manutenção das condições de habilitação, sob pena de rescisão do contrato de concessão.

Art. 23.

É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, constitua-se em empresa antes da celebração do contrato.

Art. 24.

Os estudos, levantamentos, projetos, obras, despesas ou investimentos já efetuados na unidade de manejo e vinculados ao processo de licitação para concessão, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados.
§ 1º O edital de licitação indicará os itens, entre os especificados no caput deste artigo, e seus respectivos valores, que serão ressarcidos pelo vencedor da licitação.
§ 2º As empresas de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais ficarão dispensadas do ressarcimento previsto no § 1º deste artigo.

Art. 25.

É assegurado a qualquer pessoa o acesso aos contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.
Art.. 26  - Seção seguinte
 Dos Critérios de Seleção

DAS CONCESSÕES FLORESTAIS (Seções neste Capítulo) :