Lei nº 11.284 / 2006 - Do Licenciamento Ambiental

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Do Licenciamento Ambiental

Art. 18.

A exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio público dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia do PMFS, conforme o Capítulo VII da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 exceto as concessões para conservação e para restauração, que serão dispensadas do licenciamento ambiental.
§ 1º.
§ 2º
§ 3º
§ 4º.
§ 5º.
§ 6º
§ 7º
§ 8º
§ 9º Os procedimentos relativos à autorização ou à licença ambiental das atividades de restauração florestal ou de exploração de outros serviços e produtos observarão o disposto em legislação específica.
Art.. 19  - Seção seguinte
 Da Habilitação

DAS CONCESSÕES FLORESTAIS (Seções neste Capítulo) :