Lei nº 11.284 / 2006 - Da Receita e do Acervo do Serviço Florestal Brasileiro

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Da Receita e do Acervo do Serviço Florestal Brasileiro

Art. 68.

Constituem receitas do SFB:
I - recursos oriundos da cobrança dos preços de concessão florestal, conforme destinação prevista na alínea a do inciso I do caput e no inciso I do § 1º , ambos do art. 39 desta Lei, além de outros referentes ao contrato de concessão, incluindo os relativos aos custos do edital de licitação e os recursos advindos de aplicação de penalidades contratuais;
II - recursos ordinários do Tesouro Nacional, consignados no Orçamento Fiscal da União e em seus créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
III - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, e de emolumentos administrativos;
IV - recursos provenientes de convênios ou acordos celebrados com entidades, organismos ou empresas públicas, ou contratos celebrados com empresas privadas;
V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados.
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 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E GESTÃO DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO (Seções neste Capítulo) :