Lei nº 11.284 / 2006 - DA GESTÃO DIRETA

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DA GESTÃO DIRETA

Art. 5º

O Poder Público poderá exercer diretamente a gestão de florestas nacionais, estaduais e municipais criadas nos termos do Art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 sendo-lhe facultado, para execução de atividades subsidiárias, firmar convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares com terceiros, observados os procedimentos licitatórios e demais exigências legais pertinentes.
§ 1º A duração dos contratos e instrumentos similares a que se refere o caput deste artigo fica limitada a 120 (cento e vinte) meses.
§ 2º Nas licitações para as contratações de que trata este artigo, além do preço, poderá ser considerado o critério da melhor técnica previsto no inciso II do caput do art. 26 desta Lei.
Art.. 6  - Capítulo seguinte
 DA DESTINAÇÃO ÀS COMUNIDADES LOCAIS

DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL (Capítulos neste Título) :