PROCESSO Nº: 0805470-31.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE:
(...) NICOLAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0802032-26.2022.4.05.8300 - 6ª VARA FEDERAL - PE
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO/DECRETO DE EXPULSÃO DO PAÍS POR CONDENAÇÃO POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TUTELA PROVISÓRIA. DESCABIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
(...), espanhol, assistido pela Defensoria Pública da União, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória em ação manejada
...« (+3044 PALAVRAS) »
...para anular o ato administrativo/decreto de expulsão do país, porquanto anteriormente fora condenado criminalmente por trafico internacional de drogas. 2. Assentou o juízo recorrido: PROCESSO Nº: 0802032-26.2022.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: (...) NICOLAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
6ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
DECISÃO
Nos presentes autos, (...) NICOLAS, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, através do Defensor Público Federal signatária, vem respeitosamente à presença de V. Exª. propor a presente: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EXPULSÃO C/C TUTELA ANTECIPADA em face da UNIÃO FEDERAL.
Aduz na inicial, in verbis:
"O Autor buscou a Defensoria Pública da União alegando que foi expulso por força da PORTARIA Nº 1.450, DE 27 DE AGOSTO DE 2014 do Ministério da Justiça, e que pretende obter a revogação administrativa ou anulação por meio de ação judicial.
Cumpre informar que, atualmente, o Autor vive em União estável, reconhecida pelo Cartório, com a Sra. (...), como pode-se observar através da certidão em anexo.
Registre-se que no início da relação conjugal com a sua companheira, a mesma era mãe de uma criança de 8 meses e este cresceu tendo como referência de pai, o Sr. (...) NICOLAS, que passou a acompanha-lo nas festividades no colégio, em consultas médicas, e o educando como se seu filho fosse.
O Autor é microempreendedor, tendo este, juntamente com a sua companheira, uma loja de variedades no mesmo bairro que reside, loja esta denominada "DRICA UP VARIEDADES", cujo nº do CNPJ: 44388954000199.
À luz das informações contidas a respeito da respectiva loja, cumpre informar que é de tal estabelecimento que o Autor e sua companheira tiram o dinheiro para custear as despesas domésticas e proporcionar o bem estar e lazer da criança.
Convém ponderar, que na sua cidade natal, (...) - Espanha, o próprio informou que NUNCA foi perseguido, e que tinha uma excelente convivência com a vizinhança. Tenha-se presente também que ele NUNCA sofreu perseguição ou enfrentou algum problema social no Brasil por ser estrangeiro, muito pelo contrário, o mesmo possui uma excelente relação com os seus vizinhos e clientes.
Neste sentido deve-se dizer que o Autor não é portador do vírus HIV e de nenhuma doença classificada como grave, na qual necessite de tratamento hospitalar. Assinale-se, ainda, que o mesmo já tomou as 2 doses e a dose de reforço da vacina contra o COVID-19, como pode-se observar através do comprovante em anexo." (grifos nossos).
Requer, in verbis:
"Que seja deferida a tutela antecipada, no sentido de HAVER A ANULAÇÃO DO DECRETO DE EXPULSÃO" (grifos nossos).
A parte requerida foi intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o pleito formulado acima. Argumentou o seguinte, vide documento identificador 4058300.22081620, in verbis:
"Instada, o Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhou o Processo Administrativo (17255918) e informou, por meio da Informação nº 3/2022/DIMEC_entrada/DIMEC/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS que:
"Por Despacho datado de 25 de fevereiro de 2010 (p. 033, 1272898), foi determinada a instauração de Inquérito Policial de Expulsão - IPE em desfavor de (...) NICOLAS, de nacionalidade espanhola, com base nos artigos 70 e 71 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 1981.
Tal deliberação decorreu em razão de o referido estrangeiro ter sido condenado à pena de 9 (nove) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de multa, por violação aos preceitos do artigos 33, "caput", combinado com o art. 40, incisos I e III, ambos da Lei nº 11.343, de 2006, por tráfico internacional de drogas em associação, conforme sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.
Em apelação, a Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região/PE, por acórdão, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, reduzindo a pena para 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 1 (um) dia de reclusão e determinou o regime semiaberto.
Insatisfeito, o sentenciado interpôs Recurso Especial junto ao Superior Tribunal de Justiça, por acórdão, a Egrégia Corte negou seguimento ao recurso. Do mesmo modo, o Agravo Regimental foi negado pelo Tribunal.
O acórdão transitou em julgado para as partes em 4 de dezembro de 2013, sem mais interposto de recurso.
Concluído o IPE, foi este transmitido a este Departamento por intermédio da Divisão Policial de Retiradas Compulsórias - DPREC/CGPI/DIREX/DPF.
Pela leitura das peças que compõem tal procedimento, verifica-se que todas as formalidades legais e a garantia ao contraditório e à ampla defesa foram respeitadas.
Em seu relatório final, a Polícia Federal reconheceu, em síntese, a pertinência da medida de retirada compulsória, propugnando pela decretação do ato expulsório.
Os autos do IPE revelam que não há fato impeditivo para eventual expulsão do estrangeiro, não tendo sido identificada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 55 da Lei nº 13.445/2017, tendo em vista que no Auto de qualificação e interrogatório declarou que não era casado com brasileira nem possuía filhos aqui nascidos e registrados (p.189, 1272898).
Em razão das medidas de ressocialização previstas em face da execução de pena, entende-se ser razoável, "in casu", que a efetivação da expulsão seja condicionada ao cumprimento da pena a que estivesse sujeito no País ou à liberação pelo Poder
Judiciário.
Nos termos da Lei da Migração, art. 54 da Lei nº 13.445/2017, a expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado:
"§ 1º Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à
prática de crime de:
I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos
termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado
pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou
II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as
possibilidades de ressocialização em território nacional."
Ainda no âmbito do arcabouço jurídico que rege o procedimento de expulsão no Brasil, é
importante salientar que a Lei nº 13.445/2017, em seu art. 55, elenca as seguintes hipóteses de inexpulsabilidade:
''Art. 55 - Não se procederá à expulsão quando:
I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira II - o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou
tiver pessoa brasileira sob sua tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;
c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País; e d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão;''
Ainda sobre a legislação vigente, o Decreto n° 9.199 de 2017, em seu art. 206, define da seguinte forma a instrução processual dos pedidos de suspensão e revogação de expulsão:
Art. 206 - O requerimento de suspensão dos efeitos e de revogação da medida de expulsão e de impedimento de ingresso e permanência no território nacional deverá ter por fundamento a ocorrência de causa de inexpulsabilidade prevista no art. 193, caput, inciso II, alíneas "a" a "d", quando não observada ou não existente no decorrer do processo administrativo.
Como se pode notar, a expulsão "projeta-se como medida de proteção à ordem ordem pública e ao interesse social, fundada na prerrogativa eminente de que dispõem os Estados soberanos no exercício de sua privativa competência de admitir, ou não, em seus respectivos territórios, pessoas juridicamente estranhas à comunhão nacional" (LUIZ IVANI DE AMORIM ARAÚJO, "Curso de Direito Internacional Público", p. 85, 8ª ed., 1995, Forense).
Trata-se de ato político, discricionário, de efeito extrapenal, que deve observar parâmetros mínimos estabelecidos em Lei, e conclui-se que a decretação de expulsão de estrangeiros
constitui-se em manifestação de soberania estatal.
Assim, por intermédio da Portaria Ministerial nº 1.457, de 27 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União do dia 28 subsequente (p. 265, 1272898), foi determinada a expulsão de (...) NICOLAS do Território Nacional, em conformidade com o art. 65 e 71 da
Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1080, vigente à época, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estivesse sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário.
(...)
A expulsão, medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado, está sedimentada no Direito Internacional como inequívoco poder do Estado de se ver livre de qualquer indivíduo, de outra nacionalidade, cuja presença em seu território soberano atente contra os princípios legais nele estabelecidos.13. Trata-se de um ato político-administrativo de defesa do Estado - possuindo, portanto, forte caráter discricionário e político -, que poderá ser praticado, com ampla liberdade, quando comprovados os fatos arguidos contra o estrangeiro e evidenciada a nocividade e inconveniência de sua presença em meio ao convívio social brasileiro.14. A dizer, verificados os pressupostos previstos na legislação interna e nos instrumentos internacionais, tem o ente estatal o direito e o dever de não permitir, em seu território, a presença de elementos considerados indesejáveis e inconvenientes à ordem e segurança públicas.15. Por conseguinte, é ato que não depende de crivo do Poder Judiciário, cuja eventual análise deve se ater,
apenas, aos aspectos estritamente relativos à legalidade - jamais sobre eventuais critérios de conveniência e oportunidade.
(...)
Na presente ação, a parte autora sequer questiona o fato que deu ensejo à determinação de sua retirada compulsória do território nacional. Afirma apenas que constituiu união estável com brasileira em 23/06/2021, ou seja, muito após a publicação do ato de expulsão.
Acontece que só se pode falar em causa impeditiva à expulsão quando ela seja contemporânea aos motivos que deram ensejo à aplicação da medida. A dizer: apesar de a expulsão ser vedada quando concorra causa de impedimento prevista na lei, fatos posteriores não constituem óbice ao seu cumprimento.20. Caso assim o fosse, bastaria ao expulsando, a qualquer tempo, casar ou constituir união estável, ou ter um filho, e assim conseguir se livrar do cumprimento da medida, em burla à soberania nacional e à própria finalidade do instituto.21. Ademais, não há como reputar nulo ou inválido um ato administrativo quando tenha preenchido todos os requisitos de validade à época de sua edição, sob pena de violação ao instituto do ato jurídico perfeito e consequente malferimento do princípio da segurança jurídica" (grifos nossos).
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Sem maiores delongas, verifico que pedido de tutela de urgência carece de probabilidade do direito. Explicito.
Compulsando os autos, verifica-se que autor foi condenado criminalmente por trafico internacional de drogas, não conseguindo afastar, na via recursal, tal condenação. Ademais, não há registro, nos autos, de que o requerente tivesse/tenha filho(a) brasileiro (a), sob sua dependência, e, tão pouco, era casado ou mantinha/mantém união estável à época do procedimento que concluiu pela sua expulsão do Brasil ( filiação/ casamento/ união estável com contemporaneidade aos fatos que ensejaram a expulsão).
Em suma, o postulante pretende anular o ato administrativo/decreto de expulsão do país, contudo, não conseguiu acostar aos autos comprovação de que se enquadra nas hipóteses impeditivas de expulsão de estrangeiro estatuídas no art. 55, II, "a" e "b", da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração).
Nesse sentido, colaciono o precedente abaixo, mutatis mutandis:
CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PORTARIA PARA EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL A FIM DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CÔNJUGE OU FILHO DEPENDENTE DO AGRAVANTE. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo particular autor contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos da Portaria nº 2.566, de 30/09/2020, que tornou pública a ordem de expulsão do ora recorrente do território nacional por 17 anos, a partir da execução da medida, que, no caso, foi cumprida em 19/04/2021. 2. Segundo o julgador monocrático, não estaria comprovado o enquadramento da situação do autor em nenhuma das hipóteses impeditivas da expulsão de estrangeiro previstas no art. 75, II, "a" e "b", da revogada Lei nº 6.815/80, e no art. 55, II, "a" e "b", da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), pois: 1) embora o demandante tenha demonstrado ser pai de M.L.D.S.S., não comprovou estar a menor sob sua guarda, dependência econômica ou socioafetiva, não sendo suficiente a declaração firmada em cartório por sua ex-mulher e mãe da menor no sentido de que o postulante possui convivência afetiva com sua filha e a auxilia financeiramente; 2) não há como se atestar a continuidade da união do autor e de seu cônjuge A.G.D.L.S., mesmo que demonstrado o casamento. 3. O agravante explica que, finalizado o Processo Administrativo, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, cujo objeto seria o exame da conveniência da sua permanência no país após sua condenação pela Lei de Drogas, foi decretada sua expulsão do território nacional, por meio da Portaria nº 2.566/2020, publicada no DOU de 27/11/2020. Assevera que a sanção administrativa imposta em seu desfavor foi aplicada em 19/04/2021 pelo Núcleo de Polícia Aeroportuária da Polícia Federal do Ceará. 4. A documentação acostada aos autos não é suficiente a comprovar que o recorrente se enquadra nas hipóteses impeditivas de expulsão de estrangeiro estatuídas no art. 55, II, "a" e "b", da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração). 5. Não há dúvidas de que o agravante possui filha brasileira, haja vista a certidão de nascimento colacionada aos autos. Todavia, não restou comprovado que sua filha menor efetivamente se encontra sob sua guarda ou dele dependa econômica ou socioafetivamente. É bem verdade que o recorrente tenta comprovar essa dependência apresentando uma declaração, com firma reconhecida, subscrita por sua ex-mulher e mãe da menor, no sentido de que esta possui convivência afetiva com seu genitor, de quem recebe auxílio financeiro. Todavia, esse documento, por si só, não tem o condão de comprovar, de maneira inconteste e suficiente, o direito alegado, por se tratar de prova produzida de maneira unilateral pela parte interessada, sem nenhuma comunicação com outros meios de prova. 6. Do mesmo modo, nada obstante a certidão de casamento entremostre que o recorrente contraiu matrimônio em 23/09/2016, não há comprovação de que ainda permanece casado e convivendo maritalmente. 7. Somente após a devida instrução processual é que se poderá aferir se o agravante preenche ou não os requisitos legais para permanecer no país. Até lá, deve-se presumir a legitimidade do ato administrativo que ensejou sua expulsão. 8. Agravo de instrumento improvido. Medc (PROCESSO: 08098339520214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 01/02/2022) (grifos nossos).
ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se. Após, cite-se, nos termos legais. 3. Não se revela presente o requisito da plausibilidade do direito material alegado pela parte. O agravante pretende a anulação do ato de expulsão previsto na Portaria nº 1.457, de 27 de agosto de 2014, do Ministério da Justiça, em razão de sentença penal condenatória transitada em julgado, por trafico internacional de drogas. Para tanto, alega que desde dezembro/2015, o Agravante vive em união estável com a Sra. (...), tal como resta consignado na competente certidão (Id. 4058300.21973663 dos autos originários), exercendo desde então a função paterna para o filho da sua companheira ((...)), que à época da constituição da união estável, tinha apenas 08 (oito) meses de vida, conforme se infere da respectiva certidão de nascimento (Id. 4058300.21973594 dos autos originários). 4. Sucede que, consoante bem destacado pelo juízo recorrido, não há registro, nos autos, de que o requerente tivesse/tenha filho(a) brasileiro (a), sob sua dependência, tampouco era casado ou mantinha/mantém união estável à época do procedimento que concluiu pela sua expulsão do Brasil (filiação/ casamento/ união estável com contemporaneidade aos fatos que ensejaram a expulsão). Daí que o juízo corretamente concluiu: Em suma, o postulante pretende anular o ato administrativo/decreto de expulsão do país, contudo, não conseguiu acostar aos autos comprovação de que se enquadra nas hipóteses impeditivas de expulsão de estrangeiro estatuídas no art. 55, II, "a" e "b", da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração). 5. A Lei de Migração, nº 13.445/2017, estabelece:
Art. 54. A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.
§ 1º Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:
I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 ; ou
II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.
§ 2º Caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão, observado o disposto nesta Lei.
§ 3º O processamento da expulsão em caso de crime comum não prejudicará a progressão de regime, o cumprimento da pena, a suspensão condicional do processo, a comutação da pena ou a concessão de pena alternativa, de indulto coletivo ou individual, de anistia ou de quaisquer benefícios concedidos em igualdade de condições ao nacional brasileiro.
§ 4º O prazo de vigência da medida de impedimento vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional ao prazo total da pena aplicada e nunca será superior ao dobro de seu tempo.
Art. 55. Não se procederá à expulsão quando:
I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;
II - o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;
c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;
d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou
e) (VETADO).
6. Com efeito, só é dado falar em causa impeditiva à expulsão quando ela seja contemporânea aos motivos que deram ensejo à aplicação da medida, o que não ocorre no caso presente, afinal, como visto, a alegação de união estável remonta a data posterior à publicação do ato de expulsão. De resto, ainda que fosse superado esse óbice, a questão exigiria dilação probatória. Correto, portanto, o indeferimento da antecipação de feitos do provimento final.
7. Agravo de instrumento desprovido.
MN
(TRF-5, PROCESSO: 08054703120224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 18/10/2022)