Lei de Migração (L13445/2017)

Artigo 18 - Lei de Migração / 2017

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Dos Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia

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Art. 18. O empregado particular titular de visto de cortesia somente poderá exercer atividade remunerada para o titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia ao qual esteja vinculado, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira.
Parágrafo único. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia será responsável pela saída de seu empregado do território nacional.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Lei de Migração   Art.:art-18  

STF


EMENTA:  
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL. CRIME ATRIBUÍDO COM SIMETRIA AOS DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DESCAMINHO. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTREGA DO EXTRADITANDO CONDICIONADA À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS PELO ESTADO REQUERENTE I - CASO EM EXAME1. Extradição instrutória formulada pelo Governo do Uruguai, com base no Acordo de Extradição entre Países do Mercosul. II TESE SUSTENTADA PELA DEFESA2. Sustenta-se o indeferimento da extradição, pois “em que pese o Estado requerente tenha afirmado que estaria o extraditando também envolvido em um delito de contrabando, ...
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tanto pela a óptica da lei brasileira como pela legislação do Uruguai.13. À tese de instrução deficitária opõe-se o sistema belga ou de contenciosidade limitada, pelo qual o controle judicial de legalidade da extradição não impõe a análise exauriente dos tipos penais e das provas. Precedentes: EXT 1.085, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 16.4.2020; EXT 917, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 11.11.2005. IV - DISPOSITIVO14. Extradição deferida. Consta dos autos que o Estado requerente já assumiu os compromissos estabelecidos no art. 96 da Lei n° 13.445/2017, entre os quais, o cômputo do tempo de prisão, no Brasil, em razão do processo de extradição. (STF, Ext 1865, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 26/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2024 PUBLIC 03-09-2024)
Acórdão em Extradição | 03/09/2024

STF


EMENTA:  
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL. CRIME ATRIBUÍDO COM SIMETRIA AOS DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DESCAMINHO. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTREGA DO EXTRADITANDO CONDICIONADA À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS PELO ESTADO REQUERENTE I - CASO EM EXAME1. Extradição instrutória formulada pelo Governo do Uruguai, com base no Acordo de Extradição entre Países do Mercosul. II TESE SUSTENTADA PELA DEFESA2. Sustenta-se o indeferimento da extradição, pois “em que pese o Estado requerente tenha afirmado que estaria o extraditando também envolvido em um delito de contrabando, ...
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tanto pela a óptica da lei brasileira como pela legislação do Uruguai.13. À tese de instrução deficitária opõe-se o sistema belga ou de contenciosidade limitada, pelo qual o controle judicial de legalidade da extradição não impõe a análise exauriente dos tipos penais e das provas. Precedentes: EXT 1.085, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 16.4.2020; EXT 917, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 11.11.2005. IV - DISPOSITIVO14. Extradição deferida. Consta dos autos que o Estado requerente já assumiu os compromissos estabelecidos no art. 96 da Lei n° 13.445/2017, entre os quais, o cômputo do tempo de prisão, no Brasil, em razão do processo de extradição. (STF, Ext 1865, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 26/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2024 PUBLIC 03-09-2024)
Acórdão em Extradição | 03/09/2024

STF


EMENTA:  
EXTRADIÇÃO INSTRUTORIA. ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL. CRIME ATRIBUÍDO COM SIMETRIA AO DELITO DE ESTUPRO DE VULERÁVEL. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS. TESE DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ENTREGA DO EXTRADITANDO CONDICIONADA À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS PELO ESTADO REQUERENTE I - CASO EM EXAME1. Extradição instrutória formulada pelo Governo do Paraguai, com base no Acordo de Extradição entre Países do Mercosul. II – TESES SUSTENTADAS PELA DEFESA2. Sustenta-se o indeferimento da extradição, pois: (i) de acordo com a ordem pública brasileira, não se admite que o juiz de garantias possa receber a denúncia, tal como ocorre no Paraguai, ...
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Estado Requerente não se inserem controle judicial de legalidade da extradição. Precedente: EXT 669, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 27.2.1996.13. Esta Suprema Corte já reconheceu e reconhece que a República do Paraguai se estrutura na forma de Estado democrático de direito e assegura as garantias individuais (Precedentes: EXT 794, Rel. Min. Maurício Correia, j. em 17.12.2001; EXT 524, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 8.3.1991). IV - DISPOSITIVO14. Extradição deferida. O Estado requerente deverá assumir os compromissos estabelecidos no art. 96 da Lei n° 13.445/2017, em especial a detração do tempo de prisão por força do processo extradicional. (STF, Ext 1863, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 07/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024)
Acórdão em Extradição | 15/08/2024
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