Decreto nº 4975 (2004)

Artigo 2 - Decreto nº 4975 / 2004

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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 605, de 11 de setembro de 2003, o texto do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, concluído no Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1998;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação em 2 de dezembro de 2003;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional, e para o Brasil, em 1º de janeiro de 2004;
DECRETA:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Na aplicação do texto do referido Acordo pela República Federativa do Brasil, especialmente o artigo 5, cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a extradição solicitada por Estado estrangeiro, bem como apreciar o caráter da infração, conforme suas regras e procedimentos internos de decisão e sua interpretação dos fatos que fundamentam o pedido de extradição, nos termos da legislação brasileira.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto nº 4975   Art.:art-2  

STF


EMENTA:  
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL. CRIME ATRIBUÍDO COM SIMETRIA AOS DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DESCAMINHO. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTREGA DO EXTRADITANDO CONDICIONADA À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS PELO ESTADO REQUERENTE I - CASO EM EXAME1. Extradição instrutória formulada pelo Governo do Uruguai, com base no Acordo de Extradição entre Países do Mercosul. II TESE SUSTENTADA PELA DEFESA2. Sustenta-se o indeferimento da extradição, pois “em que pese o Estado requerente tenha afirmado que estaria o extraditando também envolvido em um delito de contrabando, ...
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tanto pela a óptica da lei brasileira como pela legislação do Uruguai.13. À tese de instrução deficitária opõe-se o sistema belga ou de contenciosidade limitada, pelo qual o controle judicial de legalidade da extradição não impõe a análise exauriente dos tipos penais e das provas. Precedentes: EXT 1.085, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 16.4.2020; EXT 917, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 11.11.2005. IV - DISPOSITIVO14. Extradição deferida. Consta dos autos que o Estado requerente já assumiu os compromissos estabelecidos no art. 96 da Lei n° 13.445/2017, entre os quais, o cômputo do tempo de prisão, no Brasil, em razão do processo de extradição. (STF, Ext 1865, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 26/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2024 PUBLIC 03-09-2024)
Acórdão em Extradição | 03/09/2024

STF


EMENTA:  
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL. CRIME ATRIBUÍDO COM SIMETRIA AOS DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DESCAMINHO. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTREGA DO EXTRADITANDO CONDICIONADA À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS PELO ESTADO REQUERENTE I - CASO EM EXAME1. Extradição instrutória formulada pelo Governo do Uruguai, com base no Acordo de Extradição entre Países do Mercosul. II TESE SUSTENTADA PELA DEFESA2. Sustenta-se o indeferimento da extradição, pois “em que pese o Estado requerente tenha afirmado que estaria o extraditando também envolvido em um delito de contrabando, ...
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tanto pela a óptica da lei brasileira como pela legislação do Uruguai.13. À tese de instrução deficitária opõe-se o sistema belga ou de contenciosidade limitada, pelo qual o controle judicial de legalidade da extradição não impõe a análise exauriente dos tipos penais e das provas. Precedentes: EXT 1.085, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 16.4.2020; EXT 917, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 11.11.2005. IV - DISPOSITIVO14. Extradição deferida. Consta dos autos que o Estado requerente já assumiu os compromissos estabelecidos no art. 96 da Lei n° 13.445/2017, entre os quais, o cômputo do tempo de prisão, no Brasil, em razão do processo de extradição. (STF, Ext 1865, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 26/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2024 PUBLIC 03-09-2024)
Acórdão em Extradição | 03/09/2024

STF


EMENTA:  
EXTRADIÇÃO INSTRUTORIA. ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL. CRIME ATRIBUÍDO COM SIMETRIA AO DELITO DE ESTUPRO DE VULERÁVEL. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS. TESE DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ENTREGA DO EXTRADITANDO CONDICIONADA À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS PELO ESTADO REQUERENTE I - CASO EM EXAME1. Extradição instrutória formulada pelo Governo do Paraguai, com base no Acordo de Extradição entre Países do Mercosul. II – TESES SUSTENTADAS PELA DEFESA2. Sustenta-se o indeferimento da extradição, pois: (i) de acordo com a ordem pública brasileira, não se admite que o juiz de garantias possa receber a denúncia, tal como ocorre no Paraguai, ...
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Estado Requerente não se inserem controle judicial de legalidade da extradição. Precedente: EXT 669, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 27.2.1996.13. Esta Suprema Corte já reconheceu e reconhece que a República do Paraguai se estrutura na forma de Estado democrático de direito e assegura as garantias individuais (Precedentes: EXT 794, Rel. Min. Maurício Correia, j. em 17.12.2001; EXT 524, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 8.3.1991). IV - DISPOSITIVO14. Extradição deferida. O Estado requerente deverá assumir os compromissos estabelecidos no art. 96 da Lei n° 13.445/2017, em especial a detração do tempo de prisão por força do processo extradicional. (STF, Ext 1863, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 07/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024)
Acórdão em Extradição | 15/08/2024
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