Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 94 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Competência TerritorialLEI REVOGADA

Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. LEI REVOGADA
§ 1 º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. LEI REVOGADA
§ 2 º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. LEI REVOGADA
§ 3 º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. LEI REVOGADA
§ 4 º Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 94

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 94

LeiCódigo de Processo Civil de 1973   Art.art-94  

STJ


ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. FORO DE ELEIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AÇÃO QUE PODE SER PROPOSTA NO DOMICÍLIO DE QUALQUER UM DOS RÉUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 94, § 4º, DO CPC/1973. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Havendo litisconsórcio passivo, é competente o juízo do domicílio de qualquer dos demandados, à escolha do autor, ainda que pactuada cláusula de eleição de foro com apenas um deles. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ, EDcl no REsp 1167652/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020)
04/08/2020 • Acórdão em PROCESSUAL CIVIL
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STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ANTT. NÃO SIGNATÁRIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual, nos termos dos arts. 94 e 100 do CPC/1973, a cláusula de eleição de foro não prevalece quando uma das partes demandadas não for signatária do pacto. Precedentes: AREsp 711.234/PR, Rel. Min. Diva Malerbi - convocada, Segunda Turma, DJe 17/6/2016; AREsp 725.885/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/9/2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1564368/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018)
16/05/2018 • Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
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