Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 927 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Manutenção e da Reintegração de PosseLEI REVOGADA

Art. 926 oculto » exibir Artigo
Art. 927. Incumbe ao autor provar: LEI REVOGADA
I - a sua posse; LEI REVOGADA
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; LEI REVOGADA
III - a data da turbação ou do esbulho; LEI REVOGADA
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 927

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-927  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.1. O Tribunal de origem reformou a sentença e reconheceu o esbulho possessório a partir do momento em que se pôde perceber a clandestinidade da detenção do terreno pelo apelado. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão teria violado o art. 927, incisos I, II e III, do CPC/1973.2. O Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, não analisou a controvérsia à luz do art. 927, incisos I, II e III, do CPC/1973, mas sim com fundamento em elementos probatórios apresentados nos autos que demonstraram a ocorrência de esbulho possessório. Súmula n. 211/STJ.3. Afastar as conclusões do Tribunal de origem, a fim de manter a improcedência do pedido, afastando o reconhecimento do esbulho possessório, demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra impedimento no teor da Súmula 7/STJ.4. Descabida a majoração de honorários efetivada na decisão singular, pois a verba já havia sido fixada no patamar máximo pela origem. Agravo interno provido em parte apenas para afastar a majoração de honorários. (STJ, AgInt no REsp n. 2.011.284/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Acórdão em AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE | 16/10/2023

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. SORTEIOS TELEVISIVOS. 0900. PORTARIAS 413/97 E 1.285/97, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. CONTROLE JUDICIAL. CABIMENTO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. NECESSÁRIA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 927, §3º/CPC. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União e determinados corréus, questionando a legalidade das Portarias nos 413/97 e n° 1.285/97, editadas pelo Ministro da Justiça com base na Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971...
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1285/97, do Ministério da Justiça, a partir da publicação do acórdão recorrido. Destaca-se que esta decretação de ilegalidade não será capaz de gerar qualquer responsabilidade civil dos recorrentes a favor da coletividade. XVI - Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nesta extensão, parcialmente providos para modular os efeitos da declaração de ilegalidade das Portarias n. 413/97 e n. 1285/97, do Ministério da Justiça, imposta pelo Tribunal de origem, assentando a sua incidência apenas a partir da publicação do acórdão recorrido, afastando-se, por conseguinte, todas as condenações monetárias e consectários anteriormente impostos, restando prejudicado o Recurso Especial do Ministério Público Federal e os capítulos recursais dos demais recorrentes que impugnam a fixação da indenização. (STJ, AREsp n. 2.300.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
Acórdão em AÇÃO CIVIL PÚBLICA | 09/06/2023

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.1. Violação ao art. 535, I, II do CPC/73 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. 2.1. "A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica)" (REsp 1471838/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015). Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 567.596/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)
Acórdão em INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA | 01/10/2020
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