Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 7 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA CAPACIDADE PROCESSUALLEI REVOGADA

Art. 7 º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-7  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE COBERTURA POR PARTE DA SEGURADORA DO RISCO DE INVALIDEZ PERMANENTE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.1. Diante do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do segundo agravo interno.2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973.3. Não cabe, em recurso especial, interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas (Súmulas 5 e 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 391.937/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)
Acórdão em AÇÃO DE COBRANÇA | 22/03/2019

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. VALORES GERADOS MEDIANTE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO SIMPLES. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). NECESSIDADE DE PAGAMENTO NO BANCO DO BRASIL. DESERÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. O artigo 7º da Resolução STJ n. 4/2013, vigente na época da interposição do recurso especial, dispunha que o preparo recursal deveria ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União Simples (GRU-Simples) e, conforme determinação do Tesouro Nacional, deveria ser pago exclusivamente no Banco do Brasil pela internet, terminais de autoatendimento ou diretamente no caixa, em virtude da isenção de tarifas para o Governo. 3. Hipótese em que o recorrente gerou a GRU Simples e efetivou o pagamento por transferência eletrônica disponível - TED, no terminal da Caixa Econômica Federal, providência aceita mediante a GRU DOC/TED, em casos específicos e somente no Banco do Brasil.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 516.970/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 30/03/2017)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 30/03/2017

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO COM FUNDAMENTO NO ART. 13 DA LEI 8.620/93. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. 1. Remessa Necessária em face da r. sentença que reconheceu a ilegitimidade do sócio para figurar no polo passivo da Execução Fiscal. 2. A presunção relativa de liquidez e certeza da CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária. Jurisprudência do E. STJ. 3. De acordo com a tese firmada no Tema 13: é inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/1993, na parte em que estabelece que os ...
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da Lei nº 8.620/93, uma vez que não houve qualquer indicação de atos que se enquadrem no art. 135 do CTN. 6. Honorários fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do mesmo artigo. 7. Remessa Necessária que se nega provimento. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00019972620124025102, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 04/10/2022)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 04/10/2022
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