Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 669 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Penhora e do DepósitoLEI REVOGADA

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Art. 669. Feita a penhora, o oficial de justiça intimará o devedor para embargar a execução no prazo de dez (10) dias. LEI REVOGADA
§ 1º Recaindo a penhora em bens imóveis, será também intimada a mulher do devedor. LEI REVOGADA
§ 2º Quando a penhora recair em bens reservados da mulher, daquela será intimado o marido. LEI REVOGADA
Art. 669. Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de 10 (dez) dias. REVOGADO
Parágrafo único. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 669

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-669  

TJ-PB


EMENTA:  
Poder Judiciário do Estado Paraíba 2ª Câmara Especializada Cível Gabinete do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior Agravo Interno na Apelação Cível n.º: 0002871-48.2008.8.15.0351 Relator: Juiz de Direito Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa Agravante: Banco do Brasil S/A (BB) Agravada: (...) Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE PREMENTE DE EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO PARA A FUNÇÃO PÚBLICA QUE APROVADA A AGRAVANTE PARA QUE HAJA POSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TJ/PB SOBRE O TEMA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.1. Compete à parte exequente proceder ...
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expressamente do auto de penhora, inexiste falar em presunção jurídica qualquer de inexistência de dever legal de tal parte de proceder à intimação de tal cônjuge para a validade da penhora realizada e, assim, de rigor reconhecer que tal parte deu causa à necessidade de oposição de embargos de terceiros, para salvaguarda da meação, no que a manutenção dos ônus da sucumbência ao agravante é medida que se impõe, conforme, inclusive, o disposto no Enunciado n.º 303 da Súmula da Jurisprudência do STJ.3. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Especializada Cível, por unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno manejado e, no mérito, a ele NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ-PB, 0002871-48.2008.8.15.0351, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL (198), 2ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198) | 22/02/2023

TJ-PB


EMENTA:  
Poder Judiciário do Estado Paraíba 2ª Câmara Especializada Cível Gabinete do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior Agravo Interno na Apelação Cível n.º: 0002871-48.2008.8.15.0351 Relator: Juiz de Direito Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa Agravante: Banco do Brasil S/A (BB) Agravada: (...) Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE PREMENTE DE EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO PARA A FUNÇÃO PÚBLICA QUE APROVADA A AGRAVANTE PARA QUE HAJA POSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TJ/PB SOBRE O TEMA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.1. Compete à parte exequente proceder ...
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expressamente do auto de penhora, inexiste falar em presunção jurídica qualquer de inexistência de dever legal de tal parte de proceder à intimação de tal cônjuge para a validade da penhora realizada e, assim, de rigor reconhecer que tal parte deu causa à necessidade de oposição de embargos de terceiros, para salvaguarda da meação, no que a manutenção dos ônus da sucumbência ao agravante é medida que se impõe, conforme, inclusive, o disposto no Enunciado n.º 303 da Súmula da Jurisprudência do STJ.3. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Especializada Cível, por unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno manejado e, no mérito, a ele NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ-PB, 0002871-48.2008.8.15.0351, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL (198), 2ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198) | 22/02/2023

TJ-PB


EMENTA:  
Poder Judiciário do Estado Paraíba 2ª Câmara Especializada Cível Gabinete do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior Agravo Interno na Apelação Cível n.º: 0002871-48.2008.8.15.0351 Relator: Juiz de Direito Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa Agravante: Banco do Brasil S/A (BB) Agravada: (...) Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE PREMENTE DE EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO PARA A FUNÇÃO PÚBLICA QUE APROVADA A AGRAVANTE PARA QUE HAJA POSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TJ/PB SOBRE O TEMA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.1. Compete à parte exequente proceder ...
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expressamente do auto de penhora, inexiste falar em presunção jurídica qualquer de inexistência de dever legal de tal parte de proceder à intimação de tal cônjuge para a validade da penhora realizada e, assim, de rigor reconhecer que tal parte deu causa à necessidade de oposição de embargos de terceiros, para salvaguarda da meação, no que a manutenção dos ônus da sucumbência ao agravante é medida que se impõe, conforme, inclusive, o disposto no Enunciado n.º 303 da Súmula da Jurisprudência do STJ.3. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Especializada Cível, por unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno manejado e, no mérito, a ele NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ-PB, 0002871-48.2008.8.15.0351, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL (198), 2ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198) | 22/02/2023
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