Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 668 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Penhora e do DepósitoLEI REVOGADA

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Art. 668. O devedor, ou responsável, pode, a todo tempo, antes da arrematação ou da adjudicação, requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro; caso em que a execução correrá sobre a quantia depositada. LEI REVOGADA
Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe: LEI REVOGADA
I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações; LEI REVOGADA
II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram; LEI REVOGADA
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram; LEI REVOGADA
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e LEI REVOGADA
V - atribuir valor aos bens indicados à penhora. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 668

LeiCódigo de Processo Civil de 1973   Art.art-668  

TRF-3


ACÓRDÃO
  PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. A argumentação dos embargantes  revela a pretensão de rediscussão de teses, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.   O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Embargos de Declaração improvidos.  (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017620-85.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)
21/12/2020 • Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO

TRF-3


ACÓRDÃO
  PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBIIDADE DE BENS. POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. EXCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Embora o parcelamento importe em suspensão da exigibilidade do crédito, ele não possui o condão de desconstituir a garantia do Juízo formalizada entes de sua celebração, permanecendo o interesse legítimo da Fazenda em mantê-la. Precedentes. Não há como apreciar o pedido de exclusão do nome dos executados dos cadastros de inadimplentes, sob pena de supressão de instância, uma vez que o pedido apreciado pelo Juízo a quo dizia respeito tão somente à baixa da indisponibilidade de bens dos réus. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017620-85.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020)
24/08/2020 • Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Da Penhora de Créditos e de Outros Direitos Patrimoniais

Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens (Subseções neste Seção) :