Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 577 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA COMPETÊNCIALEI REVOGADA

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Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 577

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-577  

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.1. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.2. A CTPS em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no CNIS, contexto no qual caberia ao INSS apontar irregularidade.3....
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instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo.5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF-4, AC 5014457-76.2019.4.04.7003, Relator(a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, DÉCIMA TURMA, Julgado em: 30/07/2024, Publicado em: 31/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 31/07/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA - TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DE LOCALIDADE – VERBA RECEBIDA TEM NATUREZA REMUNERATÓRIA - APLICAÇÃO DO TEMA 79 DA TNU – INCIDÊNCIA IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – ENTENDIMENTO TNU – DAR PROVIMENTO AO RECURSO (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000045-87.2020.4.03.6303, Rel. Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 04/12/2022, DJEN DATA: 13/12/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 13/12/2022

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.2. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 577 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. O fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo. 3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF-4, AC 5059775-91.2019.4.04.7000, Relator(a): FLÁVIA DA SILVA XAVIER, DÉCIMA TURMA, Julgado em: 08/11/2022, Publicado em: 08/11/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 08/11/2022
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