Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 543-C - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Do Recurso Extraordinário e do Recurso EspecialLEI REVOGADA

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Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. LEI REVOGADA
§ 1 º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. LEI REVOGADA
§ 2 º Não adotada a providência descrita no § 1 º deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. LEI REVOGADA
§ 3 º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia. LEI REVOGADA
§ 4 º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. LEI REVOGADA
§ 5 º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4 º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias. LEI REVOGADA
§ 6 º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . LEI REVOGADA
§ 7 º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: LEI REVOGADA
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou LEI REVOGADA
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. LEI REVOGADA
§ 8 º Na hipótese prevista no inciso II do § 7 º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. LEI REVOGADA
§ 9 º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo. LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 543-C

LeiCódigo de Processo Civil de 1973   Art.art-543c  

STJ Tema Repetitivo 594 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de recolhimento do PIS e da COFINS, utilizando como base de cálculo somente a diferença entre o valor de alienação dos veículos novos que transaciona e o respectivo custo repassado para a montadora que os fornece ("margem de lucro"), e não sobre o preço de venda fixado pela pessoa jurídica fabricante (montadora).

Tese Firmada: As empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e COFINS na forma dos arts.. 2º e 3º, da Lei n. 9.718/98, ou seja, sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro).

Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Controvérsia: Conceito de faturamento/receita bruta para concessionária de veículos. Preço de venda ao consumidor ou a diferença entre aquele e o valor fixado pela montadora/importadora (margem de lucro). 

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

(STJ, Tema Repetitivo 594, publicada em 22/11/2023)
22/11/2023 • Tema
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STJ Tema Repetitivo 874 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute a possível responsabilidade do Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro.

Tese Firmada: O Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual.

Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

(STJ, Tema Repetitivo 874, publicada em 27/10/2023)
27/10/2023 • Tema
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STJ Tema Repetitivo 582 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI 11.907/09. PLANO ESPECIAL DE CARGOS E SALÁRIOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA. GAE. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO.

Tese Firmada: A Lei n. 11.907/2009, que (...) produziu efeitos financeiros retroativos a 1/7/2008, determinou a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores a partir de 1/7/2008 e estabeleceu que, para evitar pagamento em duplicidade dos valores da GAE, a nova remuneração (que já continha os valores da GAE incorporados) não poderia ser cumulada com os valores já percebidos anteriormente pelos servidores a título de GAE.

Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Não há direito adquirido à incorporação da Gratificação por Atividade Executiva - GAE a partir de 1º/07/2008 porque, com a Lei 11.907/2009 - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda (PECFAZ), os novos valores da tabela de vencimento básico dos cargos de nível intermediário operaram a absorção da referida gratificação, deixando de ser paga em separado. 

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

(STJ, Tema Repetitivo 582, publicada em 01/07/2022)
01/07/2022 • Tema
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 543-C

LeiCódigo de Processo Civil de 1973   Art.art-543c  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA. PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DO PODER LEGISLATIVO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INTERVENÇÃO NA QUALIDADE ASSITENTE SIMPLES. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. NESTA CORTE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU-LHE PROVIMENTO. I - Na origem, (...) manejou agravo de instrumento, no bojo de ação ordinária, contra decisão que admitiu o ingresso da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá (ALAP) ...
+173 PALAVRAS
...
condição de assistente. Todavia, tal situação não a autoriza a ingressar no feito na condição de assistente litisconsorcial, pois o interesse institucional reconhecido não se confunde com co-titularidade do direito material controvertido, nem com a demonstração de relação jurídica direta entre o interveniente e o adversário do assistido, nos termos do art. 124 do CPC/2015. IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.209.575/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2026, DJEN de 5/10/2026.)
05/10/2026 • Acórdão em NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO. ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. ALEGADA OMISSÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a imissão provisória na posse de imóvel objeto de desapropriação, sendo defendida a necessidade ...
+609 PALAVRAS
...
definitiva. A esse respeito, os seguintes julgados nesta Corte: AgInt no AREsp n. 2.832.908/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.105/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026; AgInt no REsp n. 2.187.975/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 3.177.940/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2026, DJEN de 8/9/2026.)
08/09/2026 • Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 547 ... 565  - Capítulo seguinte
 DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Seções neste Capítulo) :