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Art. 23. Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º O perito poderá requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo, e deverá indicar nele, entre outras circunstâncias atendiveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27.
Ser-lhe-ão abonadas, como custas, as despesas com certidões e, a arbítrio do juiz, as de outros documentos que juntar ao laudo.
Ser-lhe-ão abonadas, como custas, as despesas com certidões e, a arbítrio do juiz, as de outros documentos que juntar ao laudo.
§ 2º Antes de proferido o despacho saneador, poderá o perito solicitar prazo especial para apresentação do laudo.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 23
Jurisprudências atuais que citam Artigo 23
TRF-1
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. LAUDO UNILATERAL DA EXPROPRIANTE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL PRÉVIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CONGRUÊNCIA DO VALOR OFERTADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS RELEVANTES DE SUBAVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por particulares contra decisão de primeiro grau que deferiu a imissão provisória na posse de imóvel rural localizado no município de Cocalinho/MT, no âmbito de ação de desapropriação ...
+518 PALAVRAS
... valor inicialmente depositado e o montante que venha a ser fixado ao final da demanda será apurada e corrigida com base em perícia técnica regular, no momento processual oportuno, nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 9. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o exame do agravo intern
(TRF-1, AG 1035138-06.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, CORTE ESPECIAL, PJe 24/06/2025 PAG PJe 24/06/2025 PAG)
TRF-3
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL. NULIDADE. NOVA PERÍCIA. - A desapropriação comporta um procedimento administrativo prévio, no qual o poder público declara que determinado bem será desapropriado (fase declaratória), e chama o proprietário na busca de um acordo a respeito do valor da indenização (fase executória). Não havendo consenso a respeito do montante indenizatório, cumpre ao Poder Público dar início à fase judicial, com a propositura da ação de desapropriação. - Ajuizada a ação expropriatória, ...
+180 PALAVRAS
..., c/c art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, desta vez levando em conta a natureza urbana do imóvel, porquanto os resultados da primeira perícia não foram suficientes para esclarecer a matéria. O objetivo da segunda perícia, ademais, é o de corrigir omissões ou inexatidões da primeira perícia realizada, tal como ocorreu no caso concreto. - Sentença anulada. Apelação prejudicada.
(TRF-3, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50000176120224036142, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em: 08/05/2025, Intimação via sistema DATA: 08/05/2025)
08/05/2025 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA