Lei das Desapropriações (DEL3365/1941)

Artigo 23 - Lei das Desapropriações / 1941

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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta :
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Art. 23. Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º O perito poderá requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo, e deverá indicar nele, entre outras circunstâncias atendiveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27.
Ser-lhe-ão abonadas, como custas, as despesas com certidões e, a arbítrio do juiz, as de outros documentos que juntar ao laudo.
§ 2º Antes de proferido o despacho saneador, poderá o perito solicitar prazo especial para apresentação do laudo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

Lei:Lei das Desapropriações   Art.:art-23  

TRF-2


EMENTA:  
processual civil e administrativo. desapropriação. cerceamento de defesa. inocorrência. ausência de fundamentação não verificada. sentença ultra petita. inexistência. cômputo da desvalorização do imóvel remanescente na indenização devida ao expropriado. cabimento. art. 27 do Decreto-lei 3.365/41. perda de um dos acessos ao imóvel. comprovação. perícia judicial. adequada. sentença mantida. - Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação, interposto pela CONCESSIONARIA PONTE RIO-NITEROI S.A. - ECOPONTE, em face da sentença, prolatada pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de desapropriação nº 0070272-20.2018.4.02.5101, que julgou parcialmente procedente o pedido, ...
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efeito, na forma do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41, o Juiz, ao prolatar a sentença, na ação de desapropriação, deverá atender, dentre outros critérios, à valorização ou depreciação de área remanescente pertencente ao réu, que, no caso, decorre da perda de um dos acessos ao imóvel, ainda que não fosse efetivamente aproveitado. - Remessa necessária e recurso de apelação da parte autora desprovidos, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC. (TRF-2, Apelação Cível n. 00702722020184025101, Relator(a): Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Assinado em: 25/07/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 25/07/2023
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TRF-3


EMENTA:  
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA PERITO SE MANIFESTAR SOBRE A QUESTÕES SUSCITADA PELA UNIÃO.  ARTIGO 477, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. CECEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.  SENTENÇA ANULADA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA.1. Ação de Desapropriação Por Utilidade Pública c/c pedido de liminar provisória na posse ajuizada pelo Município de Campinas, Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO e a União, contra o Espólio de Augustinho Von Zuben e outros, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para adjudicar ao patrimônio ...
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Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2019; Data de Registro: 28/01/2019.7. Quanto ao recurso interposto pela INFRAERO e outros. Considerando o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa arguida pela União para anular a sentença entendo que o perito também deverá esclarecer todas as questões impugnadas pelos Recorrentes quanto ao laudo produzido.8. Acolhida a preliminar arguida pela União de cerceamento de defesa para anular a sentença, bem como determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para que o Perito esclareça todas as divergências apontadas pela Apelante, nos moldes pleiteados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008663-77.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 23/03/2023, Intimação via sistema DATA: 12/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 12/04/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0001664-85.2015.4.05.8109 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES APELADO: REUS INCERTOS E DESCONHECIDOS ADVOGADO: Leonardo Souza De Freitas RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Ricardo Ribeiro Campos EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO PERICIAL. RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS. AUSÊNCIA DE ACEITAÇÃO EXPRESSA DO PREÇO INICIALMENTE OFERTADO. DECRETO 3365/41. PERÍCIA JUDICIAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDAS GENÉRICAS ACERCA DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2332/DF. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente ...
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, para fins de imissão provisória do ente público na posse do seu bem, a incidir sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo - percentual máximo passível de levantamento, a teor do disposto no art. 33, § 2º, do Decreto-lei 3.365/41 - e o valor da indenização fixado na sentença, a partir da efetiva imissão na posse até a prolação da sentença. ((PROCESSO: 00045706819984058101, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2021). 9. Parcial provimento da apelação, para determinar a aplicação do percentual de 6% a título de juros compensatórios. {11} (TRF-5, PROCESSO: 00016648520154058109, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 11/05/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 11/05/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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