Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 138 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Dos Impedimentos e da SuspeiçãoLEI REVOGADA

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Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: LEI REVOGADA
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135; LEI REVOGADA
II - ao serventuário de justiça; LEI REVOGADA
III - ao perito e assistentes técnicos; LEI REVOGADA
III - ao perito; LEI REVOGADA
IV - ao intérprete. LEI REVOGADA
§ 1 º A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido. LEI REVOGADA
§ 2 º Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 138

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-138  

TJ-AM Erro Médico


EMENTA:  
0215935-91.2012.8.04.0001  -  Apelação Cível  - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO DO PERITO. OCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O impedimento é vício insanável de parcialidade aplicável ao Magistrado e demais sujeitos neutros do processo, cuja ocorrência macula irreversivelmente a marcha processual, eis que gera nulidade absoluta, podendo esta ser alegada a qualquer tempo. Por tal razão, merece cuidado a interpretação do art. 138, § 1º do CPC/73, porquanto não se opera a preclusão para arguição de vício desta magnitude. 2. In casu, tendo o perito atuado como médico no tratamento a que foi submetido o apelante, resta caracterizado o impedimento, razão pela qual a anulação da sentença e consequente retorno dos autos ao 1º grau para a realização de nova perícia é medida que se impõe. 3. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-AM; Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 02/03/2020; Data de registro: 02/03/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 02/03/2020

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ARBITRAL, ESPECIFICAMENTE EM SUA FASE INSTRUTÓRIA, EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DO PREPOSTO DA PARTE COMO TRADUTOR, POR OCASIÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE NACIONALIDADE CHINESA. CIRCUNSTÂNCIA EXPRESSAMENTE ADMITIDA PELO ÁRBITRO, EM DIÁLOGO PARTICIPATIVO TRAVADO COM AS PARTES, ASSEGURANDO-LHES, AO FINAL, A DISPONIBILIZAÇÃO DA DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS E DA TRADUÇÃO, E DEIXANDO ASSENTE A POSSIBILIDADE, CASO HOUVESSE ALGUMA INCONGRUÊNCIA DA TRADUÇÃO, DE A QUESTÃO SER LEVADA AO CONHECIMENTO DO TRIBUNAL ARBITRAL, COM FIXAÇÃO DE PRAZO A ESSE PROPÓSITO. CONCORDÂNCIA MANIFESTADA PELAS PARTES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, À REVELIA DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS ...
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pretensão anulatória subjacente - em absoluto descompasso com o comportamento externado durante todo o diálogo processual travado no procedimento arbitral em exame - mostra-se absolutamente insubsistente, seja porque o procedimento arbitral se desenvolveu nos exatos termos em que convencionado pelas partes, notadamente quanto ao modo como a prova testemunhal seria produzida (com auxílio de tradutor disponibilizado pela parte que a arrolou e às suas custas), que contou com a expressa aquiescência da recorrida; seja porque as regras do Código de Processo Civil não foram escolhidas pelas partes para reger o procedimento em exame, a ele não se aplicando nem sequer subsidiariamente, sob pena de descaracterizar a arbitragem e de afrontar a autonomia das partes contratantes.6. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.851.324/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Acórdão em AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL | 23/08/2024

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 2. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. 3. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ SUBSTITUTO, QUE NÃO PARTICIPOU DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, EM DECORRÊNCIA DAS FÉRIAS DA JUÍZA TITULAR. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 132, CAPUT, DO CPC/1973. 4. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EMBARGANTE QUE NÃO PARTICIPOU DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. 5. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA ASSESSORA ...
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prévia instauração de incidente específico, a teor do que determinava o § 1º do art. 138 do CPC/1973, o que, todavia, não foi feito pela parte recorrente, a qual se limitou a alegar tal fato nas razões de apelação. 5.2. Além disso, ficou devidamente comprovado nos autos que a minuta da sentença proferida na ação subjacente, ao contrário do que alega a recorrente, não foi criada e nem modificada pela nora da advogada da parte ora recorrida, que, à época, exercia o cargo de assessora de juiz, mas sim, por outra servidora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.6. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp n. 1.404.494/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
Acórdão em EMBARGOS DE TERCEIRO | 11/03/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 139  - Capítulo seguinte
 DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

DO JUIZ (Seções neste Capítulo) :