CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 148 - CPC / 2015

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DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

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Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 148

Lei:CPC   Art.:art-148  

TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUTOR QUE OBJETIVA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO EM RAZÃO DAS SEQUELAS ORIUNDAS DE ACIDENTE DE TRABALHO DATADO DO ANO DE 2012, NO QUAL SOFREU FRATURA DA FÍBULA ESQUERDA, AS QUAIS OCASIONAM A SUA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO HABITUAL (MECÂNICO). DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM, EM RAZÃO DO ACIONANTE SER CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E POR NÃO RESTAR COMPROVADA A SUA INCAPACIDADE LABORATIVA. APELO DO AUTOR.  1) PRELIMINARES. PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO E CONDENOU O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA A OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE SUSPEIÇÃO DE PERITO JUDICIAL PREVISTAS NO ART. 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 148 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) BEM COMO NÃO EVIDENCIADO QUALQUER INTERESSE DO EXPERT NA CAUSA OU CONDUTA QUE DESCREDIBILIZE A SUA IMPARCIALIDADE. PREFACIAL QUE SE IMPÕE RECHAÇADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS RECURSOS EM TRÂMITE NESTE SODALÍCIO, NOS QUAIS FOI AFASTADA A ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO, SEM A IMPOSIÇÃO DE MULTA AO EXCIPIENTE. PRETENSÃO RECURSAL ACOLHIDA NO PONTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. "É cabível a exceção de suspeição do perito, nos termos do inc. III do art. 138 do Código de Processo Civil, pelos mesmos motivos que ensejam a suspeição do juiz. [...] Não havendo comprovação nos autos de que existem motivos geradores da suspeição entre o expert judicial e uma das partes envolvidas na lide, não há se falar em quebra da imparcialidade que seja capaz de acolher a exceção suscitada." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.068069-6, de Joaçaba, rel. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2011) [...] (TJSC, Apelação n. 0302295-95.2017.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-4-2021). 2) PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA, COM O CONSEQUENTE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DO INSURGENTE, AO ARGUMENTO DE QUE RESTOU COMPROVADA A SUA INCAPACIDADE LABORATIVA, RAZÃO PELA QUAL TEM DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU, AINDA, AUXÍLIO-ACIDENTE. TESE IMPROFÍCUA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE NÃO FAZ JUS À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA (ART. 19 DA LEI 8.213/1991). VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 3) PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJSC, Apelação n. 0300244-48.2016.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-10-2022)
Acórdão em Apelação | 11/10/2022

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE SUPLEMENTAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MENOR. FORNECIMENTO DE PRODUTO. PRINCÍPIO ATIVO. CANABIDIOL. TRATAMENTO DOMICILIAR. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/98. NEGATIVA JUSTIFICADA. DEVER DE FORNECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A desistência do recurso, ainda que parcial, pode ser homologada, independentemente da anuência da parte contrária (art. 998, caput, do Código de Processo Civil...
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, VI), ressalvados os casos de home care ou de terapia antineoplásica (art. 12, I, "c", e II, "g"). 5. In casu, conquanto tenha sido autorizada, pela ANVISA, a importação do produto, o que afastaria a incidência do tema nº 990 do STJ (REsp nº 2.019.618/SP), fato é que o medicamento se destina a uso domiciliar, situação essa não coberta pelo plano contratado. 6. Existindo respaldo legal, contratual e jurisprudencial para a negativa de fornecimento do fármaco vindicado pela parte autora, não há que se falar em abusividade da recusa da operadora de saúde. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.040511-2/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, julgamento em 11/07/2024, publicação da súmula em 18/07/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 18/07/2024

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPEDIMENTO DO PERITO JUDICIAL NÃO CARACTERIZADO. ACORDO JUDICIAL ANTERIOR. COISA JULGADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO REALIZADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Não configuradas as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao perito por força do art. 148 do mesmo Código, não se verifica impedimento ou suspeição do experto.2. A perícia técnica realizada por médico especialista na patologia, com realização de exame físico, análise da documentação médica apresentada e resposta aos quesitos formulados, não havendo necessidade de realização de nova prova.3. Não se olvida que o INSS não é obrigado à realização de reabilitação profissional determinada em processo judicial anterior, nas hipóteses em que há mudança do quadro fático com recuperação da capacidade laborativa para a atividade habitual ou mesmo reinserção no mercado de trabalho. Contudo, tal constatação deve ser feita por meio de perícia administrativa específica de elegibilidade à reabilitação profissional, sob pena de descumprimento de coisa julgada. 2. Hipótese em que a Autarquia se comprometeu ao restabelecimento do benefício e encaminhamento da parte autora à reabilitação profissional, por meio de acordo judicial homologado e com trânsito em julgado. Após longo período de manutenção do benefício, houve a cessação administrativa sem a realização de procedimento de reabilitação profissional ou mesmo de perícia específica de elegibilidade. Assim, deve o benefício ser restabelecido. (TRF-4, AC 5001984-23.2021.4.04.9999, Relator(a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 17/02/2023, Publicado em: 22/02/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 22/02/2023
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