Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 1.102-C - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA AÇÃO MONITÓRIALEI REVOGADA

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Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. LEI REVOGADA
§ 1 º Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. LEI REVOGADA
§ 2 º Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. LEI REVOGADA
§ 3 º Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV. LEI REVOGADA
§ 3 º Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.102-C

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-1102c  

STJ


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM MANDADO EXECUTIVO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE.1. Ação monitória ajuizada em 16/04/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/05/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. Julgamento pelo CPC/73.2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a natureza jurídica do ato judicial que, na ação monitória, determina a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo.3. No procedimento monitório, segundo prevê o art. 1.102-C do CPC/73, a ausência de defesa (embargos) implica, por si só, a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz.4. O ato judicial que determina a conversão do mandado de pagamento em executivo é mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, cabendo ao devedor, depois de constituído, ope legis, o título executivo judicial, impugná-lo, eventualmente, no cumprimento de sentença.5. No particular, a alegada nulidade de citação poder ser analisada em outro momento, porque não se sujeita à preclusão.6. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1642320/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 30/03/2017

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. DECISÃO QUE DEFERE O MANDADO INICIAL DE PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO (CPC/73, ART. 1.102-C, CAPUT). NATUREZA JURÍDICA. SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão liminar que defere a expedição do mandado de pagamento, posteriormente convertido em mandado executivo em razão da não oposição de embargos à ação monitória (CPC/73, art. 1.102-C, caput), tem a natureza jurídica de sentença.2. A não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da ação monitória anterior.3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1038133/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 27/03/2017

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. ENUNCIADO 339 DA SÚMULA DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA. I Cinge-se a controvérsia recursal à adequação do ajuizamento de ação monitória para cobrança de valores referentes a dívida oriunda de contrato de prestação de serviços, formalizado junto à FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA. II O procedimento monitório, de que trata o art. 700 do CPC (arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C do CPC/1973), oportuniza ...
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ressaltado que, por prova escrita, pode-se entender todo documento que, ainda que não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir a probabilidade de existência do direito alegado, o que poderá ser suficientemente debatido no curso da instrução do procedimento monitório, dado que, opostos os embargos, o procedimento especial da ação monitória transmuda-se em procedimento ordinário, com a possibilidade de instauração da via ampla do contraditório. V Relativamente à impossibilidade jurídica ou ausência de interesse por falta de adequação, o argumento encontra óbice no entendimento sumulado, Enunciado n. 339 do STJ, de que é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. VI Apelação da parte demandada a que se nega provimento. Sentença sob a égide do CPC/1973. (TRF-1, AC 0022351-02.2005.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/08/2024 PAG PJe 19/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/08/2024
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