Lei Orgânica do Ministério Público da União (LCP75/1993)

Artigo 128 - Lei Orgânica do Ministério Público da União / 1993

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Do Conselho Superior do Ministério Público Militar

Art. 128. O Conselho Superior do Ministério Público Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, tem a seguinte composição:
I - o Procurador-Geral da Justiça Militar e o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar;
II - os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar.
Parágrafo único. O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 128

Lei:Lei Orgânica do Ministério Público da União   Art.:art-128  

STF


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 37, § 4º, E 128, § 5º, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO CIVIL ...
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, parágrafo único, da LC 75/1993, ao prever a perda dos vencimentos e demais vantagens do cargo em razão da propositura de ação civil para a perda do cargo, após regular processo administrativo” (MS 31017, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Ac. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 21.9.2020). 5. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.6. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, RE 918880 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em: 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 03/03/2022

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - MPDFT. AÇÃO DE PERDA DE CARGO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 208, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR 75/1993. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.1. O mandado de segurança, na origem, foi impetrado contra ato apontado ilegal do Procurador Geral ...
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isoladamente, conjugando-as às demais normas constitucionalmente fixadas, dentre elas o princípio da moralidade. Assim, não é inconstitucional o disposto no artigo 208, parágrafo único, da LC 75/1993, ao prever a perda dos vencimentos e demais vantagens do cargo em razão da propositura de ação civil para a perda do cargo, após regular processo administrativo" (MS 30943, Relator Ministro Gilmar Mendes, Relator p/ Acórdão: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, DJe de 21/9/2020).4. Recurso em mandado de segurança desprovido. (STJ, RMS n. 71.079/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
Acórdão em RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 17/10/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REUNIÃO DE FEITOS. CRITÉRIOS. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE. ART. 58 DO CPC/2015. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. REMESSA DOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. Nos moldes da lei processual civil, como regra geral, a ação cível deve ser distribuída no foro de domicílio do réu, mas essa mesma lei impõe a reunião de duas ou mais ações judiciais cíveis que tenham relação entre si, para evitar decisões colidentes, bem como ...
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ações cíveis, estando prevento o juízo da 17ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária do Distrito Federal, considerando a regra do art. 58, do CPC/2015 e a data da distribuição das ações. A contraminuta ao agravo interno informa que o  juízo declinado já proferiu  decisão  nos  autos enviados por decisão anteriormente lançada neste agravo de instrumento, reconhecendo expressamente sua competência para processar e julgar a causa, inclusive ratificando os atos decisórios anteriores. Determinada, de ofício, a  remessa dos autos da Ação Civil Pública nº 5022327-61.2020.4.03.6100 à 17ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária do Distrito Federal. Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados.  (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002560-67.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/08/2021, Intimação via sistema DATA: 20/08/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 20/08/2021
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