Lei Orgânica do Ministério Público da União (LCP75/1993)

Lei Orgânica do Ministério Público da União / 1993 - Dos Procuradores da Justiça Militar

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Dos Procuradores da Justiça Militar

Art. 143.

Os Procuradores da Justiça Militar serão designados para oficiar junto às Auditorias Militares.
§ 1º Em caso de vaga ou afastamento do Subprocurador-Geral da Justiça Militar por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação pelo Conselho Superior, Procurador da Justiça Militar e, nenhum desses aceitando, poderá ser convocado Promotor da Justiça Militar, para substituição.
§ 2º O Procurador da Justiça Militar convocado, ou o Promotor da Justiça Militar, receberá a diferença de vencimentos, correspondente ao cargo de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, inclusive diárias e transporte se for o caso.

Art. 144.

Os Procuradores da Justiça Militar serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da Justiça Militar.
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 Dos Promotores da Justiça Militar

Do Ministério Público Militar (Seções neste Capítulo) :