Art. 140.
Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar serão designados para oficiar junto ao Superior Tribunal Militar e à Câmara de Coordenação e Revisão.
Parágrafo único. A designação de Subprocurador-Geral Militar para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
Art. 141.
Cabe aos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, privativamente, o exercício das funções de:
I - Corregedor-Geral do Ministério Público Militar;
II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar.