Lei Orgânica do Ministério Público da União (LCP75/1993)

Lei Orgânica do Ministério Público da União / 1993 - Dos Promotores da Justiça Militar

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Dos Promotores da Justiça Militar

Art. 145.

Os Promotores da Justiça Militar serão designados para oficiar junto às Auditorias Militares.
Parágrafo único. Em caso de vaga ou afastamento de Procurador da Justiça Militar por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho Superior, Promotor da Justiça Militar, para a substituição.

Art. 146.

Os Promotores da Justiça Militar serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da Justiça Militar.
Arts.. 147 ... 148  - Seção seguinte
 Das Unidades de Lotação e de Administração

Do Ministério Público Militar (Seções neste Capítulo) :