Lei Orgânica do Ministério Público da União (LCP75/1993)

Lei Orgânica do Ministério Público da União / 1993 - Do Colégio de Procuradores da Justiça Militar

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Do Colégio de Procuradores da Justiça Militar

Art. 126.

O Colégio de Procuradores da Justiça Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público da Justiça Militar.

Art. 127.

Compete ao Colégio de Procuradores da Justiça Militar:
I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral da Justiça Militar;
II - opinar sobre assuntos gerais de interesse da Instituição.
§ 1º Para os fins previstos no inciso I, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu regimento interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores.
§ 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.
§ 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores Militares disporá sobre seu funcionamento.
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 Do Conselho Superior do Ministério Público Militar

Do Ministério Público Militar (Seções neste Capítulo) :