Art. 27.
Constituem bens do patrimônio indígena: LEI REVOGADA
I - as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas ou por suas comunidades;
LEI REVOGADA
II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas pelos indígenas ou por suas comunidades e nas áreas a eles reservadas; e
LEI REVOGADA
III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.
LEI REVOGADA
Art. 28.
A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do patrimônio indígena. LEI REVOGADA
§ 1º A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de promoção aos indígenas.
LEI REVOGADA
§ 2º Os bens adquiridos pela FUNAI, à conta da renda do patrimônio indígena, constituem bens deste patrimônio.
LEI REVOGADA
Art. 29.
O arrolamento dos bens do patrimônio indígena será permanentemente atualizado e sua gestão será fiscalizada mediante controle interno e externo. LEI REVOGADAArt. 30.
Serão administrados pelos indígenas ou por suas comunidades os bens por eles adquiridos com recursos próprios ou da renda indígena ou os que lhes sejam atribuídos podendo também ser administrados pela FUNAI na hipótese de delegação expressa dos interessados. LEI REVOGADAArt. 31.
O plano de aplicação da renda do patrimônio indígena, distinto do orçamento da FUNAI, será anual e previamente submetido à aprovação do Ministério da Justiça e Segurança Pública. LEI REVOGADAArt. 32.
A FUNAI responderá pelos danos causados por seus servidores ao patrimônio indígena e lhe caberá ação regressiva contra o responsável nos casos de culpa ou dolo. LEI REVOGADAArt. 33.
Constituem patrimônio e recursos da FUNAI: LEI REVOGADA
I - o acervo de bens atuais e aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe sejam transferidos com essa finalidade;
LEI REVOGADA
II - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais;
LEI REVOGADA
III - as subvenções, os auxílios e as doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
LEI REVOGADA
IV - as rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;
LEI REVOGADA
V - dez por cento da renda líquida anual do patrimônio indígena; e
LEI REVOGADA
VI - outras rendas que lhe sejam destinadas na forma da legislação vigente.
LEI REVOGADA