ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (DEC9010/2017)

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI / 2017 - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

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DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTESLEI REVOGADA

Art. 25.

Ao Presidente da FUNAI incumbe:
LEI REVOGADA
I - exercer a representação política da FUNAI; LEI REVOGADA
II - formular os planos de ação da FUNAI e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista; LEI REVOGADA
III - articular-se com órgãos e entidades públicas e instituições privadas; LEI REVOGADA
IV - gerir o patrimônio indígena e estabelecer normas sobre a sua gestão; LEI REVOGADA
V - representar a FUNAI judicial e extrajudicialmente, admitida a delegação de poderes; LEI REVOGADA
VI - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis da FUNAI e do patrimônio indígena, ouvido o Conselho Fiscal; LEI REVOGADA
VII - firmar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional; LEI REVOGADA
VIII - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos previstos em lei; LEI REVOGADA
IX - editar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas; LEI REVOGADA
X - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a proposta orçamentária da FUNAI; LEI REVOGADA
XI - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal, os balancetes da FUNAI e do patrimônio indígena e, anualmente, as prestações de contas; LEI REVOGADA
XII - ordenar despesas, incluída a renda indígena; LEI REVOGADA
XIII - dar posse aos membros do Conselho Fiscal; LEI REVOGADA
XIV - nomear e dar posse aos membros dos Comitês Regionais; LEI REVOGADA
XV - dar posse e exonerar servidores públicos do quadro de pessoal da FUNAI; LEI REVOGADA
XVI - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento; LEI REVOGADA
XVII - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da FUNAI, mediante acompanhamento dos órgãos de sua estrutura básica; e LEI REVOGADA
XVIII - definir o local das sedes dos órgãos descentralizados da FUNAI. LEI REVOGADA

Art. 26.

Ao Chefe de Gabinete, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Diretor do Museu do Índio e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a implementação das ações de suas unidades organizacionais em suas áreas de competência.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Coordenadores Regionais a representação política e social do Presidente da FUNAI em suas circunscrições. LEI REVOGADA
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 DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

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