ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (DEC9010/2017)

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI / 2017 - Do órgão científico-cultural

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Do órgão científico-culturalLEI REVOGADA

Art. 24.

Ao Museu do Índio compete:
LEI REVOGADA
I - resguardar, sob os aspectos material e científico, as manifestações culturais representativas da história e as tradições das populações étnicas indígenas brasileiras, além de coordenar programas de estudos e pesquisas de campo nas áreas de Etnologia Indígena e Indigenismo e divulgar estudos e investigações sobre as sociedades indígenas; LEI REVOGADA
II - planejar e implementar a política de preservação, conservação e proteção legal dos acervos institucionais etnográficos, textuais, imagéticos e bibliográficos, com objetivo cultural, educacional e científico; LEI REVOGADA
III - coordenar o estudo, a pesquisa e o inventário dos acervos para produzir informações sistematizadas e difundi-las para a sociedade e, em especial, os povos indígenas; LEI REVOGADA
IV - implementar ações para garantir a autoria e a propriedade coletiva dos bens culturais das sociedades indígenas e o aperfeiçoamento dos mecanismos para sua proteção; LEI REVOGADA
V - coordenar e controlar as ações relativas à gestão de recursos orçamentários e financeiros; e LEI REVOGADA
VI - coordenar e controlar contratos, licitações, convênios, ajustes e acordos, gestão de pessoal, serviços gerais, material e patrimônio, manutenção, logística e eventos em seu âmbito de atuação. LEI REVOGADA
Arts.. 25 ... 26  - Capítulo seguinte
 DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Seções neste Capítulo) :