ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (DEC9010/2017)

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI / 2017 - Dos órgãos descentralizados

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Dos órgãos descentralizadosLEI REVOGADA

Art. 21.

Às Coordenações Regionais compete:
LEI REVOGADA
I - supervisionar técnica e administrativamente as Coordenações Técnicas Locais, exceto aquelas que estejam subordinadas às Frentes de Proteção Etnoambiental ou a outros mecanismos de gestão localizados em suas circunscrições, e representar política e socialmente o Presidente da FUNAI em sua circunscrição; LEI REVOGADA
II - coordenar e monitorar a implementação de ações relacionadas às administrações orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoas, realizadas pelas Frentes de Proteção Etnoambiental; LEI REVOGADA
III - coordenar, implementar e monitorar as ações de proteção territorial e a promoção dos direitos socioculturais dos povos indígenas; LEI REVOGADA
IV - implementar ações de promoção ao desenvolvimento sustentável dos povos indígenas e de etnodesenvolvimento econômico; LEI REVOGADA
V - implementar ações de promoção e proteção social dos povos indígenas; LEI REVOGADA
VI - preservar e promover a cultura indígena; LEI REVOGADA
VII - apoiar a implementação de políticas para a proteção territorial dos povos indígenas isolados e de recente contato; LEI REVOGADA
VIII - apoiar o monitoramento territorial das terras indígenas; LEI REVOGADA
IX - apoiar as ações de regularização fundiária de terras indígenas sob a sua circunscrição, em todas as etapas do processo; LEI REVOGADA
X - implementar ações de preservação do meio ambiente; LEI REVOGADA
XI - implementar ações de administração de pessoal, material, patrimônio, finanças, contabilidade e serviços gerais; LEI REVOGADA
XII - monitorar e apoiar as políticas de educação e saúde para os povos indígenas; LEI REVOGADA
XIII - elaborar os planos de trabalho regional; e LEI REVOGADA
XIV - promover o funcionamento do Comitê Regional em sua área de atuação. LEI REVOGADA
§ 1º As Coordenações Regionais poderão ter sob sua subordinação Coordenações Técnicas Locais, na forma a ser definida em ato do Presidente da FUNAI. LEI REVOGADA
§ 2º Na sede das Coordenações Regionais, poderão funcionar unidades da Procuradoria Federal Especializada. LEI REVOGADA

Art. 22.

Às Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental compete:
LEI REVOGADA
I - proteger os povos indígenas isolados, de maneira a assegurar o exercício de sua liberdade, sua cultura e suas atividades tradicionais; LEI REVOGADA
II - promover o levantamento de informações relativas à presença e à localização de índios isolados; LEI REVOGADA
III - coordenar as ações locais de proteção e promoção dos povos indígenas de recente contato; LEI REVOGADA
IV - fornecer subsídios à Diretoria de Proteção Territorial para disciplinar o ingresso e o trânsito de terceiros em áreas com a presença de índios isolados; e LEI REVOGADA
V - supervisionar técnica e administrativamente as Coordenações Técnicas Locais que estiverem sob sua subordinação. LEI REVOGADA
§ 1º As Frentes de Proteção Etnoambiental serão dirigidas por Coordenadores, sob orientação e supervisão da Diretoria de Proteção Territorial. LEI REVOGADA
§ 2º Ato do Presidente da FUNAI definirá as áreas e as terras indígenas de atuação das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental. LEI REVOGADA
§ 3 º As Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental poderão ter sob sua subordinação Coordenações Técnicas Locais, na forma a ser definida em ato do Presidente da FUNAI. LEI REVOGADA

Art. 23.

Às Coordenações Técnicas Locais compete:
LEI REVOGADA
I - planejar e implementar ações de promoção e proteção dos direitos sociais dos povos indígenas, de etnodesenvolvimento e de proteção territorial, em conjunto com os povos indígenas e sob orientação técnica das áreas afins da sede da FUNAI; LEI REVOGADA
II - implementar ações para a localização, o monitoramento, a vigilância, a proteção e a promoção dos direitos de índios isolados ou de recente contato, em sua área de atuação, nos casos específicos de subordinação da Coordenação Técnica Local à Frente de Proteção Etnoambiental, na forma definida em ato do Presidente da FUNAI; LEI REVOGADA
III - implementar ações para a preservação e a proteção do patrimônio cultural in dígena; e LEI REVOGADA
IV - articular-se com instituições públicas e da sociedade civil para a consecução da política indigenista, em sua área de atuação. LEI REVOGADA
Art.. 24  - Seção seguinte
 Do órgão científico-cultural

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Seções neste Capítulo) :